Justiça de Mogi das Cruzes anula multa da lei antifumo
A Justiça de Mogi das Cruzes anulou multa de um estabelecimento comercial que estaria desobedecendo à denominada “lei antifumo”.
Uma
padaria entrou com embargos à execução fiscal contra a Fazenda do
Estado de São Paulo, devido à cobrança de R$ 878,47, decorrente de multa
imposta pela Secretaria da Saúde por violação aos artigos 2º e 3º da
Lei Estadual 13.541/09, conhecida como “lei antifumo”, diante da
situação em que dois clientes fumavam em área restrita, debaixo do toldo
da entrada, com as portas abertas, sem barreiras para fumaça.
A
Secretaria da Saúde, por sua vez, alegou que a infração e a multa
imposta decorreram de infração da referida lei, que proibiu o consumo de
cigarros e similares em ambientes de uso coletivo, transferindo aos
responsáveis pelos recintos a obrigação de vigiar e impedir, com o
auxílio de força policial, se necessário, o fumo em seus
estabelecimentos, sob pena de multa.
A
decisão do juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública da
cidade, entendeu que “é evidente que ao impor ao particular a
obrigatoriedade de retirar o fumante que desrespeitar a Lei de seu
estabelecimento comercial, o legislador delegou a particular o seu Poder
de Polícia. Não é possível, em nome do respeito a direitos arduamente
conquistados - como a Liberdade e a Propriedade - que o Estado transfira
seu Poder de Polícia a particulares, para que o empresário comercial
fiscalize liberdades, sob pena de ter invadido seu patrimônio (com
multas)”.
A
decisão ainda traz que “Não é possível sancionar o empresário que não
retirara o fumante de seu estabelecimento. (...) Trata-se de ato de
força, de império, que deve ser praticado pelo Estado”.
Processo: 0007228-30.2011.8.26.0361
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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