Reconhecida a justa causa aplicada a vigilante demitido que deixou de fazer ronda porque chovia


A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma empresa de segurança, reconhecendo a justa causa aplicada a um vigilante demitido e excluindo a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas típicas de uma dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e FGTS com multa rescisória de 40%. A decisão da 1ª Câmara também deu provimento ao recurso da segunda reclamada, o Município de Araraquara, excluindo sua responsabilização de forma subsidiária, mas negou provimento ao recurso do reclamante, que insistia em receber indenização por danos morais.


O reclamante foi admitido em 27 de março de 2010 pela empresa de segurança para trabalhar para a segunda reclamada, na função de vigilante. Foi dispensado por justa causa por motivo de insubordinação e quebra de confiança na relação de trabalho. Segundo alegou a empresa de segurança, o vigilante teria agido de forma desidiosa ao deixar de fazer as rondas obrigatórias previstas para o turno de seu plantão, sob a alegação de que estava chovendo muito. Em consequência dessa falta, e pelo registro de um furto de uma bateria de trator, ocorrido no mesmo dia do plantão do reclamante, a empresa dispensou o empregado por justa causa.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara entendeu que a reclamada não conseguiu provar os motivos que ensejaram a justa causa e por isso anulou a dispensa, ressaltando que sequer foi alegado que ele [o reclamante] tivesse tido algum precedente desabonador na empresa.

O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, entendeu diferente. Segundo ele, não seria necessário, em casos como o do reclamante, a reincidência na falta, para a caracterização da justa causa. O acórdão destacou que nos casos em que a falta praticada é sobremaneira grave, há a ruptura do vínculo de confiança entre as partes de imediato, tornando impossível a manutenção do contrato de emprego. Segundo o magistrado, este seria o caso da falta alegada nos autos.

A 1ª Câmara entendeu também que viola gravemente a fidúcia inerente ao contrato de emprego empregado contratado para exercer as funções de vigia noturno e que deixa de cumprir ronda obrigatória, não sendo a chuva uma justificativa válida. O colegiado ressaltou que se trata de situação em que a salvaguarda do patrimônio do empregador é a função precípua para a qual o empregado foi contratado, e por isso concluiu que houve desídia, nos termos da letra ‘e, do art. 482, da CLT. (Processo 0000186-80.2011.5.15.0006)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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