STF - Critério para cálculo de gratificação a inativos do Ministério da Agricultura tem repercussão geral
Por
meio de análise do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria tratada no
Recurso Extraordinário (RE) 662406, apresentado pela União contra
decisão da Turma Recursal Federal da 5ª Região, confirmando sentença de
primeira instância que estendeu a um servidor inativo a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA),
criada pela Lei 10.484/2002, no patamar em que ela foi concedida aos
servidores ativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
A
União sustenta a repercussão geral da matéria nos termos do artigo
543-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), porque, embora a
demanda esteja limitada a um servidor inativo, há milhares de processos
sobre a mesma matéria, sendo grande o impacto financeiro.
Ao
reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do processo,
ministro Teori Zavascki, afirmou que no RE se discute a obrigatoriedade
de extensão, aos servidores inativos e pensionistas, do pagamento da
gratificação, no mesmo percentual pago aos servidores em atividade, nos
termos do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. O relator
acrescentou que o Supremo já discutiu questão semelhante nos REs 476279 e
476390, quando analisou a extensão de outra gratificação (GDATA) aos
inativos, entendimento que resultou na Súmula Vinculante 20.
O
ministro Teori Zavascki explicou que a GDATFA e a GDATA são
gratificações com as mesmas natureza e características porque,
originalmente, ambas foram concedidas a todos os servidores de forma
geral e irrestrita, apesar de terem sido criadas com o propósito de
serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho
profissional, individual ou institucional. Em sua redação originária, o
artigo 2º da Lei 10.404/2002 previa que o pagamento da GDATA podia
variar entre 10 e 100 pontos, sendo que a pontuação mínima foi
posteriormente ampliada para 30 pontos pela Lei 12.702/2012.
Segundo
o relator do RE, as gratificações tratam de forma diferenciada os
servidores públicos, variando de acordo com a atuação individual de cada
um e o desempenho coletivo da instituição. Em relação à GDAFTA, a
Administração iniciou e efetivou as avaliações que justificam o uso do
critério diferenciador no pagamento (desempenho individual do servidor e
institucional do órgão de lotação), passando a justificar a ausência de
paridade entre os servidores ativos e os servidores inativos e
pensionistas.
O
ministro ressaltou que a Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que,
considerando a ausência de realização das avaliações individuais e a
institucional durante a vigência da GDATA, não é permitida a
discriminação no seu pagamento. Por essa razão, determina o pagamento
aos inativos e pensionistas no mesmo montante devido aos servidores
ativos. Segundo ele, a questão surgida posteriormente não está alcançada
pela Súmula Vinculante 20 e gerou uma quantidade elevada de novos
processos judiciais nos Juizados Especiais Federais e nas Varas
Federais.
“Em
suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA)
que, durante sua vigência, foi paga de modo contrário ao determinado na
Constituição, por não existir critérios de avaliação justificadores do
tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos. De outro lado,
a gratificação discutida neste processo (GDAFTA) surgiu com as mesmas
características da GDATA, mas durante sua vigência surgiu causa que
validou o pagamento diferenciado da gratificação, em cada ciclo de
avaliação. Porém, isso gerou discussão sobre o termo final do direito à
paridade, diante da existência de três marcos diferentes”, afirmou o
ministro Teori Zavascki.
Esses
três marcos são: a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, em
22/03/2010, que trouxe os critérios e procedimentos a serem observados
nas avaliações de desempenho; a Portaria 1.031/2010, de 22/10/2010, que
regulamentou especificamente os critérios de avaliação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e os dias inicial e final das
avaliações internas (institucional e individuais) de referido
Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado de 25 a 31/10/2010 e homologado em 23/12/2010.
“Considerando
essa nova discussão, que envolve a observância da paridade prevista no
artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição (com a redação anterior à
Emenda Constitucional 41/2003), faz-se necessário o reconhecimento da
repercussão geral em recurso extraordinário, com a diferenciação entre a
tese sobre o termo final e o que foi consolidado na Súmula Vinculante
20 (que é insuficiente para a resolução dessa questão), para resolver a
quantidade elevada de processos judiciais existentes sobre o assunto”,
concluiu o ministro.
Processos relacionados: RE 662406
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