STJ - Primeira Seção confirma que pedido de revisão da Parcela Autônoma de Magistério não está prescrito
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou em
julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo
Civil) que a incorporação da Parcela Autônoma de Magistério (PAM) aos
vencimentos de servidores do Rio Grande do Sul continua a gerar efeitos
financeiros de trato sucessivo. Dessa forma, a revisão da parcela, mesmo
após a incorporação, repercute continuamente na esfera
jurídico-patrimonial dos servidores.
Em
recursos idênticos já analisados pelo STJ, as Turmas de direito público
decidiram que, nas discussões sobre recebimento de vantagens
pecuniárias em que não houve negativa do próprio direito requerido,
tem-se relação de trato sucessivo. Aplica-se, então, a Súmula 85 da
Corte, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior aos
cinco anos que antecedem a data de ajuizamento da ação.
O
estado do Rio Grande do Sul, autor do recurso, alega que a incorporação
da PAM ao vencimento consolida ato concreto de negativa do direito ao
reajuste da parcela. Assim, sustenta que haveria prescrição do pedido de
incidência dos reajustes da parcela incorporada.
Contudo,
para a Seção, a incorporação, por si só, não constitui inequívoca
negativa do próprio direito para fins de prescrição da revisão da verba
incorporada.
Leis estaduais
A
PAM foi criada pela Lei Estadual 9.934/93, reajustada conforme a Lei
Estadual 10.395/95 e incorporada aos vencimentos dos servidores pela Lei
11.662/01. Após a incorporação definitiva, o percentual de 20% da PAM
passou a compor, junto com o vencimento básico, a base de cálculo para
reajustes futuros.
Contudo,
antes da incorporação, o estado não reajustou a PAM conforme determinou
a Lei 10.395, de forma que o vencimento básico foi estabelecido em
valor menor do que deveria. Vários professores ingressaram com ação na
Justiça para receber o pagamento das diferenças. Para a Justiça gaúcha, o
estado deve pagá-las, inclusive com reflexos nos reajustes posteriores
sobre o vencimento básico menor.
No
recurso ao STJ, o governo do estado queria reverter esse entendimento
do Tribunal de Justiça local. Como a decisão está de acordo com a
orientação da Corte Superior, a Seção negou o pedido, seguindo o voto do
relator, ministro Herman Benjamin.
“Como
assentado no acórdão, embora a PAM tenha sido incorporada aos
vencimentos, os reajustes anteriores a esse evento, objeto da presente
ação, repercutem de forma sucessiva”, explicou o ministro. “Ou seja, a
incorporação de parcela remuneratória aos vencimentos, por si só, não
constitui negativa inequívoca do próprio direito”, concluiu.
Admissibilidade
A
Seção não tratou de outros dois argumentos do recurso. Um deles era a
alegada inexistência do interesse de agir da servidora, parte recorrida,
pois isso iria requer análise da legislação estadual, o que é vedado
pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Também
não pôde verificar a tese de ausência de interesse de agir por conta de
eventuais e inespecíficos pagamentos judiciais, porque haveria
necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, proibido pela
Súmula 7 do STJ.
O
recurso, então, foi parcialmente conhecido e negado na parte conhecida,
que se referia à alegada prescrição do direito de revisão das parcelas
não reajustadas. tendimento à imprensa:
Processo relacionado: REsp 1336213
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