TJSC - Justiça admite restrição ao uso de propriedade em prol do meio ambiente
A
2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso do município de
Garopaba contra sentença que o condenara a pagar indenização por
restrição ao uso de uma propriedade. Em atenção aos ditames do Código
Florestal, a municipalidade proibira edificações na área em questão. Foi essa a razão do pedido do autor, julgado procedente em primeiro grau.
A
câmara acolheu o postulado do município porque, quando o autor comprou o
terreno, estava em vigência o Código Florestal, que já proibia
construção. A prefeitura, mediante aprovação do plano diretor local,
manteve a situação. Como a limitação administrativa ao direito de
construir, instituída pelo revogado Código Florestal (e mantida pelo
atual Código Ambiental), era anterior à aquisição do imóvel, não há
falar na procedência do pleito indenizatório do proprietário, dado que o
plano diretor municipal, editado ulteriormente, apenas manteve o status
non aedificandi, esclareceu o desembargador João Henrique Blasi,
relator da matéria.
Os
magistrados explicaram que há julgados impondo a municípios a obrigação
de indenizar limitações ou restrições administrativas, quando trazem
desvalorização da propriedade. “Mas há que se examinar cada caso e suas
peculiaridades e, neste caso, a isenção do apelante é clara”, finalizou
Blasi. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.000364-6).
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