STF - Reconhecida atribuição do MPF para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello reconheceu, na Ação Cível Originária (ACO) 1264, a
atribuição do Ministério Público Federal (MPF) para apurar fatos
relacionados a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN),
supostamente cometido por um gerente do Banco do Brasil. A ação foi
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE), com o
objetivo de solucionar o conflito de atribuição entre o MPF e o MP
pernambucano.
Em
sua decisão, o ministro também destacou trechos do parecer apresentado
pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o qual considera a conduta
do gerente do Banco do Brasil, que teria realizado transações
financeiras com visível favorecimento de clientes constitui, em tese,
crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), previsto na Lei
7.492/1986.
De
acordo com os autos, a partir de noticia criminis apresentada pelo
Banco do Brasil S/A, foi instaurado inquérito policial para se apurar a
suposta prática dos delitos previstos no artigo 4º, caput e parágrafo
único, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta e temerária) por
ex-administrador daquela instituição financeira no Estado de Pernambuco
que, na gerência de agência do banco, “teria realizado transações
extremamente perigosas e de riscos altíssimos, com visível favorecimento
de clientes e concessões, manifestadas nos atos de concessões
descriteriosas de empréstimos e favores a certos e determinados
clientes”.
Decisão
Ao
analisar a ação, o relator explicou inicialmente que o Plenário do
Supremo, ao julgar a Petição (PET) 3528, de relatoria do ministro Marco
Aurélio, reconheceu a competência originária
da Suprema Corte para dirimir conflito de atribuições entre o
Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual.
O
ministro citou parecer da PGR no sentido de “que a conduta descrita
encontra-se tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da mencionada
lei, e fora praticado por sujeito que detinha a qualidade de gerente do
Banco do Brasil S/A, pode-se concluir que cabe ao Ministério Público
Federal a atribuição de investigar os fatos e promover a ação penal
cabível, conforme o dispositivo no seu artigo 26, que assim dispõe: ‘a
ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo
Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal’”.
No
parecer, a PGR ainda ressaltou que, na hipótese, a competência da
Justiça Federal e, consequentemente, a atribuição do Ministério Público
Federal encontra-se relacionada ao artigo 109, inciso VI, da
Constituição Federal que dispõe “aos juízes federais compete processar e
julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira”.
Para
o ministro Celso de Mello, é inquestionável, diante do que prescreve o
artigo 109, IV, da Constituição, que pertence exclusivamente à Justiça
Federal a competência para processar e julgar as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União de suas
autarquias ou das empresas públicas federais.
Segundo
ele, a competência penal da Justiça Federal estende-se, por isso mesmo,
e também por determinação do que prescreve o artigo 78, IV, do Código
de Processo Penal (CPP), aos delitos que, embora incluídos na esfera de
atribuições jurisdicionais da Justiça local, guardam relação de
conexidade com aquelas infrações delituosas referidas no artigo 109, IV,
da CF.
Em
razão dos fundamentos expostos e acolhendo a manifestação da PGR sobre o
caso, o ministro reconheceu “a atribuição do Ministério Público Federal
(Seção Judiciária de Pernambuco) para apurar os fatos descritos no
processo, eis que constatada, na espécie, possível ocorrência de delito
contra bens, interesses ou serviços da União Federal”.
Comentários
Postar um comentário