TJRN - Jovem aprovado em universidade poderá concluir ensino médio
O
juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
concedeu uma liminar que determina ao subcoordenador da Subcoordenadoria
de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA) que proceda à inscrição de um
aluno nas provas supletivas no Centro de Educação de Jovens e Adultos
Professora Lia Campos, em relação ao ensino médio, garantindo, assim, a
sua participação nos respectivos exames.
Ele
também determinou a notificação do subcoordenador no endereço indicado
nos autos, pessoalmente e através de mandado, para cumprir imediatamente
a decisão, assim como para prestar informações, no prazo de dez dias,
conforme disposição inserida no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, com
cópia da liminar.
O
autor alegou que foi aprovado no ENEM, por meio do Sistema de Seleção
Unificada (SISU), para o curso de Bacharelado em Ciência e Tecnologia da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e, em razão de não
ter concluído o ensino médio, procurou se submeter a exame supletivo,
sendo impedida por ser menor de idade, uma vez que a Lei nº 9.394/96
prevê esse tipo de exame para maiores de 18 anos.
Assim,
requereu medida liminar com o objetivo de ser efetuada a sua imediata
inscrição junto ao Supletivo Estadual no Centro de Educação de Jovens e
Adultos Professora Lia Campos, para que possa submeter-se ao exame.
Quando analisou o caso, o magistrado observou que os autos demonstram que o aluno obteve aprovação no ENEM para
o curso de Bacharelado em Ciência e Tecnologia da UFRN demonstrando que
tem plena capacidade, maturidade e desenvolvimento intelectual, para a
realização das provas do ensino médio pretendidas, não se revelando
justa, e tampouco razoável, que lhe seja negada esta oportunidade.
Para
ele, tal circunstância, mesmo não tendo o aluno cursado o 3º ano de
ensino médio, revela a existência da fumaça do bom direito necessário ao
deferimento do pleito liminar.
Do
mesmo modo, considerou que ficou demonstrado o perigo da demora na
iminência de perecimento do objeto da ação mandamental, acaso a
inscrição não seja garantida, acautelada, até decisão final do mandado
de segurança, conforme já tutelado em liminares deferidas em processos
de igual natureza.
Na
mesma publicação da 2ª Vara da Fazenda Pública no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 20/06/2013 constam mais três decisões judicial com
mesma matéria no mesmo sentido, ou seja, todas elas beneficiando os
alunos aprovados em concurso para o ingresso em Universidades para que
eles concluam o ensino médio em Centros de Educação de Jovens e Adultos.
(Processo 0803725-75.2013.8.20.0001)
Comentários
Postar um comentário