STF - Negada aplicação do princípio da insignificância em crime tributário
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido
de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de
que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um
contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado
um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil,
por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi
condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena
privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à
comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.
A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus
(HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser
tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil,
valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de
março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O
valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.
No
HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a
aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A
Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz
reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários.
“Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando
para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo
tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do
princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC,
pedindo a absolvição do contador.
O
relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se
confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza
satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao
Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o
caso.
HC 118067
Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus
(HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil
para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um
morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer
mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de
suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido
Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido
requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.
O
ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar
requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza
satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro
teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região
(TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal
para emissão de parecer.
Processos relacionados: HC 118256
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