TJPB - Justiça entende que sobras do Fundeb devem ser rateadas aos servidores do magistério
A
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou, na
última terça-feira (25), ao Município de Malta que promova o rateio do
saldo remanescente do Fundeb, na forma disposta pela legislação
competente, a fim de regular o pagamento da quota pertencente a Maria do
Socorro Rodrigues Santos.
O
entendimento do órgão fracionário seguiu o voto do relator,
desembargador João Alves da Silva, que não encontrou qualquer argumento
lógico que condicionasse o pagamento de abono advindo de sobras de outro
exercício, à edição de lei municipal que contemplasse a matéria.
A
servidora Maria do Socorro interpôs a Apelação Cível nº
053.2011.000799-3/001 junto à Justiça com o objetivo de que o Município
de Malta efetue o rateio das sobras do ajuste financeiro do Fundeb, com o
pagamento da sua quota parte.
O
relator João Aves explica, no voto, que a Lei nº 11.494/2007 abarcou as
diretrizes procedimentais do Fundeb – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação. Dessa forma, segundo o relator, o argumento sobre a
necessidade de lei municipal disciplinar a Lei Federal tornou-se “inócua
e inoportuna, esbarrando no extenso regramento trazido pela Lei, a qual
contempla as questões, eventualmente, surgidas acerca do Fundeb”.
Na
hipótese de existir sobras provenientes de outro exercício financeiro, o
magistrado entende pela aplicação do disposto no artigo 22 (Lei
11.494/2007), consistente no rateio para profissionais do magistério,
haja vista o regramento encontrado no parágrafo único, do artigo 20, do
mesmo diploma legal. “Isso já que aos eventuais ganhos financeiros é
dado o mesmo tratamento do Fundo principal, não havendo razão para
desprezá-lo com relação aos saldos remanescentes”, afirmou o
desembargador.
Diante
dos argumentos apresentados, o relator entendeu pelo provimento do
recurso apelatório, para modificar a sentença de primeiro grau e, por
consequência, dar procedência ao pleito vestibular da servidora Maria do
Socorro. O mesmo entendimento foi aplicado nas Apelações Cíveis nº.
094.2012.000345-7/001 e nº. 094.2012.000336-6/001, ambos referentes ao
Município de Imaculada.
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