Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
Em
regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo
permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja,
somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de
lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude
dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do
artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza
Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao
trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas
rescisórias.
Segundo
informou o reclamante, os descontos ilícitos foram feitos no salário a
título de estorno de pagamento e no Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho, a título de adiantamento salarial que não lhe foi concedido,
além de descontos diversos não autorizados. Em sua defesa, a ré alegou
que durante quatro meses o sistema interno da empresa calculou os
valores do salário do reclamante a mais do que realmente lhe era devido.
Porém, quando o erro foi detectado, o trabalhador foi notificado e
informado de que haveria o desconto de 30% do salário nos meses
seguintes.
Analisando
as provas, a juíza sentenciante chegou à conclusão de que a reclamada
não conseguiu comprovar a licitude dos descontos realizados no salário e
no TRCT do reclamante, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818
da CLT e inciso II do artigo 333 do CPC. Além disso, embora a reclamada
tenha alegado que houve pagamento a maior nos meses anteriores aos
descontos efetuados, nenhuma prova foi produzida a demonstrar erro nos
valores pagos a título de comissões, bônus ou bonificações, segundo
alegado.
Diante
da ausência de provas em relação à licitude dos descontos efetuados
pela reclamada no salário e no TRCT do reclamante, a magistrada condenou
a empresa a pagar ao autor os valores descontados indevidamente do seu
salário e das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.
( 0000623-81.2012.5.03.0019 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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