STJ - Ibama não deve indenizar trabalhadora rural por negar autorização para desmatamento e queimada
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a
condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) ao pagamento de dano moral, no valor de R$
10 mil, a uma trabalhadora rural que teve negados pela autarquia seus
pedidos de autorização para desmatamento e queima controlados.
O
colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro
Herman Benjamin, para quem, sob uma perspectiva de titularidade difusa
do direito ao meio ambiente equilibrado, é dever da própria trabalhadora
rural promover a tutela do meio ambiente, mediante o desenvolvimento
sustentável da sua atividade de exploração da terra.
“Não
vejo ilicitude no ato administrativo hostilizado na ação judicial, da
mesma forma que também não verifico frustração de expectativa a
caracterizar abalo moral indenizável, já que a autora (trabalhadora
rural) continuou a desenvolver sua atividade, tendo-lhe sido vedado
apenas o emprego de uma técnica agressiva de preparação do solo, mas não
o exercício da agricultura por outras formas”, afirmou o ministro.
Exploração agroeconômica
Em 1996, a
trabalhadora rural foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra) no Projeto de Assentamento Samaúma (RR), área
que integra a Floresta Nacional de Roraima, obrigando-se à exploração
agroeconômica da gleba.
A trabalhadora ajuizou a ação de indenização contra o Ibama, por dano material e moral, porque a partir de 2001 a
autarquia federal passou a indeferir seus pedidos de autorização para o
desmatamento e a queima controlados - procedimentos utilizados por ela
para o cultivo da terra.
Segundo
a autora da ação, o Ibama, ao permitir o assentamento de trabalhadores
rurais em área no interior de floresta nacional, sem alertá-los das
limitações decorrentes dessa situação e sem aferir a viabilidade do
projeto diante das restrições ambientais, causou danos extrapatrimoniais
indenizáveis.
Em
primeiro grau, o juízo entendeu que não foram comprovados os alegados
danos materiais. Entretanto, condenou o Ibama ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, em apelação, majorou a condenação para R$ 10 mil,
mantendo a sentença quanto ao restante.
Direito da coletividade
Em
seu voto, o ministro Benjamin destacou que ao direito da trabalhadora
rural, de explorar a terra na qual fora assentada, contrapõe-se o
direito da coletividade não apenas a um meio ambiente sustentável, mas
também à adoção de todas as providências constitucionalmente asseguradas
para a proteção desse direito.
“A
realização de queimadas controladas constitui técnica de preparo da
terra que, por suas externalidades negativas, em nada prestigia uma
exploração ambientalmente sustentável da propriedade, de modo que seu
uso deve ser reservado a hipóteses excepcionalíssimas”, assinalou o
ministro.
O
relator afirmou que não se legitima a pretensão indenizatória que busca
responsabilizar o poder público por proteger a própria demandante
(trabalhadora) contra os danos provocados pelas suas técnicas de
plantio. “A parte autora é, simultaneamente, agente agressora do meio
ambiente e titular do direito difuso à preservação ambiental contra suas
próprias técnicas agropastoris”, completou o relator.
Por
fim, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a anterior concessão de
autorizações para queimada controlada não gera direito adquirido à
manutenção desse status quo pela trabalhadora rural, tendo em vista o
legítimo exercício do poder de autotutela pelo poder público.
Processo relacionado: REsp 1287068
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