Usinas em Goiás terão de pagar R$ 8 milhões em danos morais coletivos e pela prática de dumping social
As
empresas Vale do Verdão S.A. Açúcar e Álcool, Usina Panorama S.A.,
Floresta Agrícola Ltda, Floreta S/A Açúcar e Álcool, Agropecuária
Primavera Ltda, que fazem parte do mesmo grupo econômico com atuação no
sudoeste goiano, foram condenadas ao pagamento de R$ 4 milhões por danos
morais coletivos e R$ 4 milhões pela prática de dumping social. A
decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO) que majorou a condenação inicial de primeiro grau arbitrada
em R$ 5 milhões totais.
O
caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás que apontava
irregularidades nos contratos de centenas de trabalhadores e condições
degradantes de trabalho.
Inconformadas
com a sentença - proferida pela juíza Camila Baião Vigilato, então em
exercício na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia - as empresas e o MPT
recorreram ao Tribunal e o caso foi analisado pelo desembargador Paulo
Pimenta. Em seu voto, o desembargador pontuou em 138 páginas todos os
itens questionados tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público do
Trabalho, dando parcial provimento a ambos os recursos. O magistrado
manteve, ao longo de seu voto, diversas obrigações das empregadoras
determinadas na sentença, como a de adequar os alojamentos dos obreiros
às normas de saúde e segurança, bem como disponibilizar instalações
sanitárias adequadas nas frentes de trabalho. O relator constatou, pelas
provas colhidas, que existem alguns refeitórios e banheiros, mas não em
quantidade necessária ao número de trabalhadores. Entretanto,
reconheceu não ter restado provada a prática discriminatória por parte
do grupo empresarial no pertinente ao uso dos locais destinados à
refeição, isentando-os de obrigações quanto ao tema.
Também
reconheceu que havia problemas na reposição de equipamentos individuais
de proteção e manteve a obrigação de fazer quanto a esse tópico, embora
tenha também reconhecido que não há provas de que as empresas exigissem
dos empregados a reposição de ferramentas de trabalho extraviadas,
mediante desconto salarial de preço superior. Ainda constatou que as
empregadoras estendiam a jornada para além das oito horas diárias sem o
devido registro e pagamento, não respeitando também os intervalos
intrajornada e interjornada, bem como que houve fraude nos contratos a
prazo, porque os trabalhadores eram contratados para trabalhar além do
período de safra.
O
desembargador também reconheceu que houve dispensa discriminatória de
alguns trabalhadores que participaram de paralisação com o objetivo de
melhorar as condições de trabalho. “Ressoa claro o teor retaliatório da
dispensa no sentido de punir o exercício de um legítimo direito”,
afirmou, e manteve a condenação inicial das empresas em obrigações de
não fazer, como não discriminar ou assediar moralmente qualquer
trabalhador por conta de denúncias de irregularidades ou participação em
paralisação.
Por
fim, o desembargador reformou a sentença, a pedido do Ministério
Público, para modificar a base de cálculo das horas in itinere para que
seja observado o valor integral do salário efetivo do trabalhador e não o
piso da categoria, ainda que norma coletiva assim autorize, respeitando
o disposto na Súmula 16 do TRT18.
Quanto
à condenação por danos morais coletivos, o magistrado ressaltou que o
caso amolda-se perfeitamente às hipóteses que ensejam reparação social
porque as empresas feriram valores superiores como a solidariedade e a
fraternidade. “Assim, a propriedade privada é resguardada, mas deve
atender o seu fim social. A livre iniciativa pode ser exercida
livremente, desde que respeite o multicitado valor social do trabalho”,
afirmou ao manter a condenação em R$ 4 milhões.
No
entanto, ao analisar a prática de dumping social, o desembargador
decidiu pelo aumento da condenação para R$ 4 milhões. Segundo ele, “é
óbvia a economia obtida pelo grupo econômico com tantas infrações
legais, que não se abalaram, sequer, pelas multas impostas pelo aparato
estatal fiscalizatório”. De acordo com o relator, também houve uma
ampliação significativa dos lucros empresariais com a prática do dumping
social, decorrente da contumácia da conduta empresarial que já fora
objeto - sem êxito - de outras ações por parte do Ministério Público do
Trabalho, sendo a condenação de inicial de R$ 1 milhão “tímida” em face
da provável economia gerada em tantos anos.
Caso
as empresas descumpram as obrigações impostas pela decisão, além das
indenizações a que já condenadas, incorrerão em multa no valor de
R$100.000,00 por infração.
A
decisão foi por maioria, ficando parcialmente vencida a juíza convocada
Silene Aparecida Coelho, que provia em menor extensão o recurso das
empresas.
Processo: RO - 0001717-86.2012.5.18.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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