TSE - Militares também devem cumprir prazo de um ano de domicílio eleitoral para se candidatar
O
servidor público militar que deseja se candidatar a cargo eletivo
também deve possuir e comprovar domicílio eleitoral na circunscrição do
pleito pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição. Isso significa que o
militar que quiser ser candidato às eleições de 2014 deve ter domicílio
na cidade que pretende concorrer por pelo menos um ano, contado a
partir do próximo dia 5 de outubro.
O
entendimento foi consolidado pelo Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) em julgamento ocorrido em setembro de 2012. Na análise
de recurso de um candidato a vereador pelo município de Matutina-MG que
teve seu registro de candidatura indeferido por falta de comprovação de
domicilio eleitoral, o TSE entendeu que a legislação vigente não
dispensou os militares de comprovar o domicilio dentro do prazo fixado.
De
acordo com o art. 9º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), “para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do
pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
A
mesma norma estabelece, em seu art. 11, § 1º, inciso V, que os
registros dos candidatos devem ser feitos até as 19h do dia 5 de julho
do ano da eleição. Os pedidos de registro, por sua vez, devem ser
instruídos com uma série de documentos, entre eles a “cópia do título
eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o
candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou
transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º”.
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