Engenheiros podem ter salário profissional fixado com base em salário mínimo
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do
Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba para admitir a fixação do
salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo. Segundo
ao entendimento da Turma, essa forma de fixação não contraria o artigo
7º, inciso IV, da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal: o que o preceito constitucional veda é a
vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral
para fins de reajustes.
Entenda o caso
Na
reclamação trabalhista, o Sindicato dos Engenheiros da Paraíba e
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba
(CREA-PB) pediam diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor
pela não aplicação do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, que
dispõe sobre a remuneração de profissionais de engenharia, química,
arquitetura, agronomia e veterinária. A lei distingue, para fins de
piso, os regimes de jornada de seis horas ou maior e os cursos de
duração igual ou superior a quatro anos e os inferiores a esse período.
Para
a execução das atividades com exigência de seis horas de serviço, o
salário base mínimo é de seis vezes o maior salário mínimo nacional,
enquanto para os profissionais com formação inferior a quatro anos será
de cinco vezes (artigo 5º). Nos contratos com jornada superior a seis
horas diárias, o piso tomará por base o custo da hora fixado no artigo
5º, com as horas excedentes à sexta diária acrescidas de 25%.
Após
decisão desfavorável, o sindicato e o CREA recorreram ao TST com o
objetivo de reverter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região (PB).
O
relator do processo na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, esclareceu
que, na contratação de engenheiros, a remuneração deve observar as
regras previstas na Lei 4.950-A/66, vinculadas ao salário mínimo legal.
Todavia, em caso de reajuste do salário mínimo, não é permitida a
atualização do valor do salário profissional do engenheiro. Ocorrendo
essa hipótese ficaria configurada a violação do artigo 7°, inciso IV, da
Constituição Federal. Este entendimento está consolidado na Orientação
Jurisprudencial 71, da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
Com
a decisão, o processo retornará ao TRT-PB para que seja analisado o
recurso ordinário dos autores, ficando afastada a premissa adotada pelo
Regional de que a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela
Constituição. A decisão foi unânime.
Processo: RR-64700-45.2010.5.13.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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