TRF1 - Administração Publica não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode
postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo
apresentado por uma empresa responsável pelo transporte de produtos
florestais.
O
juiz do primeiro grau, nos autos de mandado de segurança impetrado por
Rohden Indústria Lignea Ltda. contra ato do Ibama em Juína/MT, concedeu a
tutela “para determinar ao Impetrado que aprecie o pedido da
Impetrante, bem como que dê prosseguimento ao processo administrativo
até seu findar”.
Em
suas razões recursais, o Ibama sustentou a impossibilidade de
cumprimento da sentença apelada, diante da ausência de norma legal que a
autorize. Aduziu que a impetrante está irregular com relação à
apresentação dos relatórios de execução, contendo o detalhamento das
atividades programadas e realizadas. Asseverou ainda que é inviável o
Ibama cumprir a sentença nos moldes estabelecidos, uma vez que, desde
março de 2006, a
competência para apreciar o processo administrativo em referência foi
transferido para a Secretaria do Estado do Meio Ambiente (Sema).
Requereu, assim, o provimento do recurso, para reformar-se a sentença
apelada.
O
relator do processo na Turma, desembargador federal Souza Prudente,
reconheceu que a impetrante vem encontrando dificuldades na execução das
suas atividades no ramo madeireiro. Isso porque o Ibama deixou de
analisar, num prazo razoável, os pedidos de liberação dos Planos de
Operação Anual (POA/2004 e POA/2005) e de emissão de Autorização para
Transporte de Produtos Florestais, requeridos pela empresa impetrante,
“a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder
Público para a análise do processo administrativo”.
O
magistrado frisou, ainda, que em tais casos não pode a Administração
Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento
administrativo, pois compete a ela examinar e decidir os pleitos que lhe
são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de
violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável
duração do processo, conforme preceitua a Lei n.º 9.784/1999 e os
dispositivos insertos nos artigos 5.º, inciso LXXVIII, e 37 da
Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na
tramitação dos procedimentos administrativos.
Ademais,
complementou afirmando que “a sentença apenas assegurou o direito da
Impetrante ao prosseguimento do processo administrativo e sua
apreciação, não sendo o Termo de Cooperação Técnica para Gestão
Compartilhada de transferência para o Sema de algumas atribuições do
Ibama apto a desonerar o Apelante da apreciação e decisão sobre o pedido
da Impetrante”.
Com
estas considerações, o relator negou provimento à apelação e à remessa
oficial, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Nº do Processo: 0012411-04.2005.4.01.3600
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