TRF1 - Mantida indenização milionária para donos de fazendas destinadas à reforma agrária
A
4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a
indenização milionária determinada pela Justiça Federal da Bahia aos
proprietários de fazendas expropriadas para fins de reforma agrária.
Dessa maneira, eles vão receber R$ 1.047.278,29 (R$ 977.399,75 para a
terra nua e R$ 69.878,54 referentes às benfeitorias). As fazendas têm
área registrada de 2.324 hectares, medem 1.496,5316 hectares e estão localizadas nos municípios de Coronel João Sá e Sítio do Quinto, na Bahia.
Após
a sentença da 7.ª Vara Federal da Bahia, o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) recorreu ao TRF, inconformado com a
“supervalorização do preço do imóvel decorrente do acréscimo de
valorização imobiliária ocorrida posteriormente à imissão na posse”.
Segundo a autarquia, “laudo oficial toma por base uma série de
distorções que equivocadamente elevam o preço final do imóvel então em
análise, contrapondo-se ao mercado da região de inserção”.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo
D´Avila, concordou com o valor estipulado na sentença. Segundo o juiz,
“são verossímeis (e, portanto, convincentes) as justificativas do perito
para a expressiva valorização imobiliária ocorrida na região em que
está inserido o imóvel, não sendo o fato, em nenhum momento, refutado
pelo Incra no seu plano de existência, limitando-se o órgão a sustentar
que a valorização pós-imissão na posse não poderia ser acrescida ao
preço final do imóvel”. As justificativas do perito citadas pelo relator
referem-se à valorização das comodities agrícolas (feijão, milho,
leite, uso mais racional da terra, aplicação de tecnologia pelo produtor
rural e a própria evolução de preços de mercado.
O
relator ainda explicou que, segundo o perito envolvido na expropriação,
houve valorização da terra nua, o que justificaria o aumento de 24,02%
do valor. Para o juiz Carlos Eduardo D´Avila, a Lei n.º 8.629/1993
estipula que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na
data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente
até a data do efetivo pagamento. “O que se busca é o real valor de
mercado do imóvel. Essa é a finalidade da nomeação do perito, pelo que a
avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para
menos”, observou.
De
acordo com o magistrado, o objetivo do justo preço é a garantia de que o
expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as
mesmas características daquele que o poder público lhe retira do
patrimônio.
Os
expropriados também recorreram, alegando que as cercas internas, que
serviram de base para o levantamento do perito, não refletem os reais
limites do imóvel, que seria maior. Mas, mesmo nesse ponto, o relator
igualmente concordou com a sentença.
“Olvidam
os expropriados um dado fundamental: o fato de terem sido utilizados,
no levantamento feito pelo perito, modernos recursos tecnológicos com
elevado grau de precisão”, disse o juiz, referindo-se a equipamento GPS
Prioxr (Trimble). “Diferentemente do que pretendem fazer crer os
expropriados, o levantamento topográfico, feito in loco pelo perito,
constitui apenas um dos elementos que integram o amplo espectro da
pesquisa empreendida pelo expert”, considerou o magistrado.
O voto que manteve a indenização fixada pela sentença foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma.
Nº do Processo: 0019102-27.2006.4.01.3300
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