Tribunal mantém danos morais a bancário chamado de “animal” por gerente
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve indenização a um bancário
que era chamado de animal e sofria uma série de constrangimentos por
parte do gerente geral de uma agência do Santander em São Paulo. Pelos danos morais diários, a condenação imposta ao banco foi de mais de R$ 38 mil.
O bancário, que trabalhou para o Santander de novembro de 2005 a
maio de 2010, questionou na Justiça, além de verbas trabalhistas,
indenização por danos cometidos pelo gerente da agência da cidade de
Bariri. Segundo o empregado, sofria cobranças de metas sobre vendas que
considerava humanamente inatingíveis e o gerente geral direcionava a ele
expedientes intimidatórios como palavras de baixo calão, gritos,
ameaças, xingamentos (era chamado de animal) e corretivos na frente de
colegas e clientes.
Ainda
segundo o bancário, o gerente mantinha em um quadro na parede os nomes
dos funcionários que não cumpriam as metas e nele escrevia que as vendas
não eram maiores por falta de vergonha na cara. Na contestação, a
empresa afirmou que a fixação de metas não é ato atentatório à moral do
trabalhador, sendo que tais metas eram exigidas de todos, não
especificamente dele.
A
2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) decidiu que as provas colhidas
comprovaram as ofensas por parte do gerente da agência de Bariri,
entendendo que seu comportamento feria não só as regras da boa
convivência, mas os limites do poder de direção. Por isso, determinou
que o Santander arcasse com indenização por danos morais de R$
38.546,80.
O
banco recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (São Paulo), que manteve a indenização por considerar provado o
dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o agente causador (gerente).
A empresa recorreu da decisão para o TST, que não conheceu da matéria
por entender que as instâncias anteriores comprovaram de forma robusta a
ofensa à dignidade do trabalhador.
Para
o relator da matéria na 3ª Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado,
que foi seguido à unanimidade, o bancário tem direito à reparação moral
conforme preveem o artigo 5º, X, da Constituição Federal e os artigos
186 e 927 do Código Civil.
Processo: RR-426-82.2012.5.15.0055
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Comentários
Postar um comentário