Parcela não atingida pela prescrição deve ser paga de forma integral e não proporcional ao período prescrito
Esgotado
o prazo previsto em lei para propor uma ação judicial relativa a um
direito que o trabalhador entende violado, ocorrerá a prescrição e ele
não poderá mais reclamar esse direito em juízo. E,
conforme disciplinado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º,
inciso XXIX, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da
relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o
limite de dois anos após o término da relação de emprego.
Mas
o marco prescricional deve ser considerado como parâmetro para a
apuração integral ou proporcional de uma parcela? A questão foi
recentemente examinada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando
voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, decidiu que
não, julgando desfavoravelmente o recurso da empresa. Esta pretendia
fosse observada a proporcionalidade dos meses laborados em período
imprescrito na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade em
férias e em 13º salário pagos em 2006, o que foi refutado pela Turma.
Conforme
o entendimento adotado, o marco prescricional deve ser considerado
apenas para verificar a exigibilidade da parcela postulada, mas não para
definir se ela será devida de forma proporcional ou integral. A
prescrição é computada a partir da data de exigibilidade de cada
parcela, sendo que se não estiver sido por ela alcançada, a verba é
devida em sua integralidade e não de forma proporcional ao período já
prescrito. No caso, o marco prescricional não constitui parâmetro de
apuração integral ou proporcional de uma parcela, mas apenas para a
verificação de sua exigibilidade, explicou a relatora.
No
caso, a desembargadora averiguou que foram declaradas prescritas em
sentença as parcelas anteriores a 28/01/2006. Assim, em relação ao 13º
salário, levando em conta que ele é exigível a partir do dia 20 de
dezembro de cada ano, bem como o marco prescricional fixado
(28/01/2006), ela declarou que os reflexos do adicional de insalubridade
em 13º salário de 2006 devem ser apurados tomando-se o valor integral
do adicional em 2006.
Quanto
às férias, a relatora registrou que a prescrição é computada a partir
do término do seu período concessivo (art. 134/CLT). Assim, e
constatando não ter sido ultrapassado este período, reconheceu que as
férias são exigíveis em sua integralidade. Dessa forma, considerou
correta a integração do adicional de insalubridade de forma integral nas
férias pagas em 2006, a título de reflexos, negando provimento ao recurso empresarial.
( 0000149-35.2011.5.03.0023 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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