STF - Arquivada ação sobre voto de policiais do RN em serviço nas eleições
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu
(arquivou) do Mandado de Injunção (MI) 2541, impetrado pela Associação
dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte contra o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diante de alegada inércia na
elaboração de norma regulamentadora que assegure o exercício do direito
ao voto direto e secreto, previsto no artigo 14, caput, da Constituição
Federal, aos policiais militares potiguares que estiverem em serviço no
dia das eleições.
Segundo
a associação, a maior parte do efetivo policial encontra-se em serviço
no dia das eleições e, por isso, não consegue exercer o direito ao voto
em razão da incompatibilidade de horários entre o início e fim do seu
turno de trabalho e o horário da votação ou por serem deslocados para o
interior no dia do pleito, estando fora de sua zona eleitoral.
A
entidade argumentou ainda que, ao determinar que o voto em trânsito se
restrinja às capitais, o TSE não atende à Constituição Federal, porque
esta não impõe qualquer restrição ao exercício do voto, com as exceções
da não obrigatoriedade do voto dos maiores de 70 anos, dos menores de 18
e para aqueles que estão com os direitos políticos suspensos. Na
impossibilidade operacional do voto em trânsito eletrônico, a associação
defendeu a implantação de seções sem votação eletrônica, com o uso de
cédulas em papel.
Decisão
O
ministro Dias Toffoli, que já havia negado liminar na MI 2541, apontou
que o mandado de injunção volta-se à correção de lacuna legislativa,
capaz de inviabilizar o exercício de direitos e liberdades
constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. “Há normas constitucionais que
prescindem de qualquer regulamentação para serem aplicadas. São
conhecidas como normas constitucionais de eficácia plena. Há também
aquelas que dependem da atuação do legislador ordinário (ou de quem lhe
faça às vezes) para a construção de norma que viabilize o exercício de
dado direito ou garantia constitucional, chamadas de normas
constitucionais de eficácia limitada”, afirmou.
Segundo
o relator, no MI em questão “há desvirtuamento do objeto da ação
injuncional, por se tratar, no caso, de norma de eficácia plena (artigo
14, caput, primeira parte), cujos requisitos para seu exercício estão
disciplinados na própria Constituição Federal”, disse.
O
ministro Dias Toffoli apontou que o STF já teve oportunidade de se
manifestar a respeito, quando então ficou assentada a impropriedade da
via do mandado de injunção quando o direito constitucional aparentemente
violado detinha plenitude de eficácia, citando o MI 626, relatado pelo
ministro Marco Aurélio.
“O
impetrante defende que os seus substituídos têm, por força da norma
constitucional, direito ao voto, o qual estaria sendo desrespeitado pelo
implemento do sistema de votação eletrônico. Ocorre que o direito ao
voto é expressão máxima da soberania popular e fator de legitimação
política nos regimes democráticos, previsto no artigo 14 da Constituição
Federal, sendo, portanto, dotado de plena eficácia, sendo garantindo o
seu exercício pelos cidadãos que se enquadram nas condições previstas no
parágrafo 1º do aludido artigo constitucional na forma da Lei
4.737/1965 e da Lei 9.504/1997, de forma isonômica”, fundamentou.
O
relator citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, o qual
assentou que os obstáculos apontados pela associação de praças “não
decorrem de falta de norma regulamentadora do preceito constitucional,
mas, sim, de questões de administração e de logística” de urnas
eletrônicas de votação.
De
acordo com o ministro Dias Toffoli, o TSE informou que, na Consulta
257/DF, ficou reconhecido o direito ao voto dos policiais militares em
efetivo exercício em qualquer seção do município em que for eleitor,
desde que não utilizado o sistema eletrônico de votação. O tribunal
eleitoral ressaltou ainda que a Lei 12.034/2009, na atual sistemática de
votação, assegurou tão somente o direito de voto em trânsito para
presidente e vice-presidente da República nas capitais dos estados e do
Distrito Federal.
Dessa
forma, o relator não conheceu do mandado de injunção por impropriedade
de seu objeto. Como consequência, julgou prejudicado o pedido de
reconsideração da decisão que negou a liminar.
Processos relacionados: MI 2541
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