STJ - Serventuária da Justiça que publicou informação inverídica não responderá em ação de indenização
Uma
servidora da Justiça que publicou equivocadamente informação de que o
estado do Paraná havia sido condenado por litigância de má-fé não
responderá por danos morais em ação movida pelo procurador que atuou no
caso, pois não ficou caracterizada a existência de dano indenizável. O
entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O
procurador do estado do Paraná ajuizou ação de indenização por danos
morais contra a escrivã, lotada na 1ª Vara de Fazenda Pública, Falências
e Concordatas de Curitiba. A serventuária publicou resumo de sentença
no qual constou que o estado fora condenado a pagar multa por litigância
de má-fé. Tal fato, na realidade, não aconteceu.
O
procurador alegou que a publicação errônea lhe causou “graves danos”.
Sustentou que foi atingido em sua honra pessoal e profissional. Baseado
nessas razões, apresentou ação diretamente contra a servidora pública.
O
juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ter
considerado o fato “mero dissabor”, incapaz de gerar reparação
financeira. A tese foi mantida na apelação pelo Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR). Inconformado com o acórdão, o procurador apresentou
recurso no STJ.
Ação direta
Na
Quarta Turma, órgão julgador especializado em direito privado, os
ministros lembraram que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) “sempre foi linear em admitir a ação direta do lesado em face do
servidor público”.
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cabe ao suposto
lesado avaliar se deseja ajuizar ação contra o servidor público ou
contra o estado. “Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de
responsabilidade objetiva do estado, por outro também não se sujeita ao
regime de precatórios”, disse ele.
O
ministro garantiu que o servidor pode responder diretamente pelo dano
gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, “sendo
que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência
de dano indenizável são questões meritórias”.
Incorreções corriqueiras
Entretanto, de acordo com Salomão, nesse caso não houve dano moral a ser indenizado.
Para
o relator, “a publicação de certidão equivocada de ter sido o estado
condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito, mero
aborrecimento ao procurador que atuou no feito”.
Ele
disse que são corriqueiras no âmbito forense as incorreções em
comunicação de atos processuais, “notadamente em razão do volume de
processos que tramitam no Judiciário”.
Salomão
destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que “mero
aborrecimento, contratempo, mágoa ou excesso de sensibilidade” por
aquele que diz ter sofrido o dano moral “são insuficientes para a
caracterização do abalo moral indenizável”. Mesmo porque, para o
relator, é de amplo conhecimento que a multa por litigância de má-fé é
atribuída à parte e não ao advogado.
Embora
tenha reconhecido que, quando se trata de dano moral, é “impossível
exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através
de depoimentos, documentos ou perícia”, o ministro observou que nem por
isso se pode concluir que todo e qualquer ato ilícito gera dano moral
indenizável.
Conforme
ponderou Salomão, a existência do dano moral não é extraída da prova de
sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. Para ele, é a comprovação da gravidade do ato ilícito que gera o dever de indenizar.
Inércia
Salomão
lembrou ainda que, depois da publicação equivocada, o recorrente
apresentou embargos e nada mencionou quanto ao erro, também não fez
nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu
administrativamente a correção da publicação.
De
acordo com o relator, “se houvesse algum dano indenizável, cabia a ele
próprio mitigar as consequências do fato, por força de evidente
imperativo ético ancorado na boa-fé objetiva que deve permear todas as
relações sociais, sejam elas contratuais, extracontratuais ou com o
poder público”.
O
ministro explicou que, embora a inércia dolosa não tenha sido
demonstrada nos autos, a parte que se sentiu lesada não deve se manter
inerte propositadamente diante da “possibilidade de agravamento
desnecessário do dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com
uma ação indenizatória”, pois esse comportamento afronta os deveres da
ética e da boa-fé.
Processo relacionado: REsp 1325862
Comentários
Postar um comentário