Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa
O
juiz Luciano Borges da Silva, da comarca de Santa Helena de Goiás,
condenou o ex-prefeito Flávio Lomeu por improbidade administrativa, por
contrair despesas sem a previsão orçamentária no último ano de seu
mandato. Ele teve seus direitos políticos suspensos e está proibido de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais, durante o
período de três anos. A sentença foi proferida na última sexta-feira
(20).
Flávio foi prefeito de Santa Helena de Goiás de 1997 a
2000 e teve as contas relativas ao último ano de mandato rejeitadas
pelo Tribunal de Contas dos Municípios, pois deixou para pagar do
exercício de 2000 para 2001, a
importância de R$ 2.925.052,57. Por esse motivo, o Ministério Público
propôs a ação civil pública por improbidade administrativa.
Segundo
o magistrado, houve dolo genérico, já que supõe-se que o ex-prefeito
sabia, ou devesse saber, que não poderia se inscrever em restos a pagar
valores superiores àqueles suportados pelas disponibilidades financeiras
do município. Ele ressaltou que, enquanto chefe do poder executivo
local, cabe a ele a gestão do dinheiro público de forma que haja a sua
correta aplicação. Como não ficou comprovado que Flávio usou o dinheiro
para proveito próprio, não houve a obrigação de ressarcimento ao erário.
As medidas impostas tem caráter pedagógico, previsto na Lei de
Improbidade Administrativa.
O
ex-prefeito alegou prescrição, já que foi citado cinco anos após sair
da prefeitura, inadequação da via eleita, por enteder que tal conduta
não é ato ímprobo e, ainda, justificou que a Lei Complementar 101/2000
entrou em vigor no final do seu mandato e, por isso, não pode ser
considerado improbidade administrativa, entendendo que não houve
possibilidade de adequação ao dispositivo. A legislação a qual Flávio se
referiu determina que, ao final de um exercício financeiro, as dívidas
administrativas devem estar quitadas e, cabe ao chefe do poder executivo
adequar sua administração à Lei de diretrizes orçamentárias.
As
justificativas do ex-prefeito não foram atendidas pelo magistrado, que o
condenou por contrair dívidas sem previsão orçamentária. Segundo o
juiz, embora a mudança tenha sido em seu último ano de mandato, não
houve razão ao alegar que agia de acordo com a legislação anterior. Os
documentos apresentados demonstraram a despreocupação na gestão das
finanças públicas municipais e, portanto, comprovam o desequilíbrio
orçamentário.
O
magistrado ressaltou que a lei não tem o objetivo específico evitar
lesão ao erário em decorrência de desfalque em benefício do agente
político, mas visa, antes de tudo, preservar o equilíbrio financeiro dos
entes públicos, impedindo que seus gestores gastem mais do que
arrecadam e evitando, também, que o administrador arrume dívidas com
obras realizadas no fim de seu mandato e que a conta seja paga pelo seu
sucessor.
Luciano
Borges ressaltou que, se a despesa for contratada e empenhada nos dois
último quadrimestres do mandato, nele deverá ser pago ou,
alternativamente, é preciso haver dinheiro em caixa para que o sucessor
pague. O objetivo é evitar a transferência da despesa de um exercício
para outro sem correspondente fonte de receita e o contínuo
endividademento irresponsável do erário.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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