STF - Arquivada ADI contra mudança na tributação de cigarros
Em
razão de perda de objeto, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Luiz Fux declarou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4061, em que o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) impugnava
os artigos 1º do Decreto 3.070/1999 e 153 do Decreto 4.544/2002, que
mudaram a sistemática de aplicação do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente sobre cigarros, substituindo o cálculo
do tributo “ad valorem” por alíquota específica. O PHS alegava colisão
das normas contidas nesses decretos com diversos dispositivos da
Constituição Federal (CF).
Ao
declarar prejudicada a ação, o ministro se reportou a manifestações,
nos autos, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da
República (PGR), segundo as quais as normas impugnadas não se encontram
mais em vigor. A AGU
informou que, quando do ajuizamento da ADI, o artigo 1º do Decreto
3.070/1999 já havia sido revogado pelo artigo 524 do Decreto 4.544/2002 e
este, por sua vez, foi expressamente revogado pelo artigo 617 do
Decreto 9.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização,
arrecadação e administração do IPI.
Precedentes
O
PHS ainda insistiu na declaração de ilegalidade dos dispositivos por
ele impugnados, argumentando que a superveniência de lei nova não
corrige as ilegalidades produzidas pela lei antiga. O ministro Luiz Fux
citou, em contrapartida, extensa jurisprudência da Suprema Corte no
sentido da prejudicialidade da ADI, por perda superveniente de objeto,
quando sobrevém a revogação ou alteração substancial da norma
questionada em sua constitucionalidade. No rol dos precedentes, ele
enumerou, entre muitos outros, as ADIs 1454, 1445, 519, 2515 e 2118.
Ao
constatar que o Decreto 4.544/2002, o qual instituía alíquota
específica para o cálculo do IPI sobre cigarros, foi expressamente
revogado pelo artigo 617 do Decreto 7.212/2010, o ministro observou que o
novo diploma, em vez de manter a forma de cálculo impugnada pelo PHS,
retornou à sistemática de alíquota ad valorem.
“Dessa
forma, considerando-se que o objeto da pretensão inicial não mais
subsiste no ordenamento jurídico vigente, revela-se inviável o exame de
sua compatibilidade com a Carta Maior por meio do controle abstrato de
constitucionalidade”, concluiu o ministro Luiz Fux.
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