TRF1 - Deputado federal será julgado por improbidade administrativa
A
competência para processar e julgar ação civil pública de improbidade
administrativa movida contra deputado federal é da Justiça Federal, e
não do Supremo Tribunal Federal (STF). Com essa fundamentação, a 4.ª do
TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado por deputado federal no
exercício do mandato pelo Estado do Pará, requerendo que o processo em
questão seja julgado pela Suprema Corte.
Na
apelação, o deputado sustenta ser “impossível aceitar a competência
funcional dos juízos de primeira instância para julgar qualquer
autoridade pública sem subverter todo o sistema jurídico-constitucional
nacional de repartição de competências”. Alega que os fatos tipificados
na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) não podem ser
imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da
respectiva ação por crime de responsabilidade.
Ainda
segundo o deputado, “a prerrogativa de foro, ao contrário do que pensam
alguns, é uma garantia voltada não exatamente para os interesses dos
titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria
regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por
eles desempenhadas”. Ele defende que essa é a interpretação consagrada
na jurisprudência do STF, no julgamento da Reclamação 2.138/DF que, em
junho de 2007, assentou o entendimento de que os ministros de Estado,
por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se
submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei
8.429/1992.
“Não
resta dúvida que o STF entendeu que tanto a Lei de Improbidade quanto a
Lei de Crimes de Responsabilidade têm natureza político-administrativa,
sendo a primeira aplicável aos agentes públicos, e a segunda aos
agentes políticos”, ponderou o deputado.
Os
argumentos apresentados foram contestados pelo relator, desembargador
federal I´talo Mendes. “Não merece acolhida o eventual entendimento no
sentido de que o agravante (deputado federal), na condição de agente
político, não responde por ação de improbidade administrativa nos moldes
da Lei 8.429/1992”, disse o magistrado, ao citar precedentes
jurisprudenciais do STF no sentido de que “as disposições da Lei
8.429/1992 aplicam-se aos agentes políticos”.
O
relator ainda destacou em seu voto que a decisão proferida na
Reclamação 2.138/DF, conforme sustentou o deputado federal, “não pode
ser aplicada à situação jurídica do ora agravante, pois tem como
eventual interessado ministro de Estado, que ostenta condição jurídica
distinta daquela de ocupante de cargo de deputado federal, como é o caso
dos autos”. Além disso, complementou, “o decidido na Reclamação
2.138/DF não possui efeito erga omnes nem efeito vinculante, de maneira
que o ora agravante deve responder pelo que lhe foi imputado, à luz do
disposto na Lei 8.429/1992”.
O
desembargador I´talo Mendes encerrou seu voto, ressaltando que o
deputado federal, autor do presente recurso, não deve responder por
crime de responsabilidade, o que possuiria o condão de atrair a
competência do STF, vez que se trataria de foro privilegiado, mas deve
responder sim por improbidade administrativa.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0061427-47.2011.4.01.0000
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