STF - Questionada lei do PI que impõe obrigações às operadoras de celular
A
Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL) ajuizou, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5040, em que pede a suspensão, em caráter liminar, da Lei estadual
do Piauí 6.336/2013, que obriga as operadoras de telefonia móvel que
operam naquele estado a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem
prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de
telefones celulares e cartões “SIM” que tenham sido furtados, roubados,
obtidos por latrocínio ou utilizados em atividades criminosas.
No
mérito, a ACEL pede a declaração de inconstitucionalidade da referida
lei, que concede às operadoras prazo máximo de 36 horas para fornecer as
informações requeridas, a contar do recebimento do pedido. E dispõe que
o descumprimento do dispositivo configurará ato de desobediência e
obstrução à Justiça, a ser punido na forma da legislação correspondente.
Alegações
A
ACEL alega que a lei por impugnada afronta diretamente o artigo 22,
incisos I e IV, da Constituição Federal (CF), que atribuem
privativamente à União a competência para legislar sobre direito
processual e telecomunicações. Assim, segundo a entidade, além de vício
formal, a lei apresenta também vícios materiais de constitucionalidade,
na medida em que impõe às operadores de telefonia móvel a obrigação de
revelar o sigilo dos usuários, sem qualquer autorização judicial que
determine esta medida, além de estabelecer penalidades para seu
descumprimento.
A
associação alega que, ao estabelecer a competência da União para
legislar sobre a matéria, a CF visou à uniformização dos serviços do
setor de telecomunicações nos diversos estados da Federação. Nesse
sentido, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) afirmou a
competência exclusiva da União para organizar e explorar os serviços de
telecomunicações. Além disso, ao invés de se criarem diversas agências
reguladoras estaduais para o setor, foi instituída, pela Lei 9.472/1997,
uma agência federal única - a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel). No mesmo sentido, conforme a ACEL, o Decreto federal
3.896/2001 estabeleceu que os serviços de telecomunicações, qualquer que
seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos
regulamentos e pelas normas editadas pela Anatel, entidade federal.
“Assim,
verifica-se que não só a competência legislativa, mas também a
execução, supervisão e disciplinamento dos serviços de telecomunicações
foram reservados exclusivamente à União: cabe apenas a este ente
federativo estabelecer regras e impor obrigações aos concessionários que
exploram os serviços de telecomunicações”, sustenta a entidade
representativa das operadoras de telefonia móvel.
Em
favor de seus argumentos, a entidade se reporta a jurisprudência da
Suprema Corte que, nas ADIs 3533, 4478, 4649, entre outras, assentou que
se afigura formalmente inconstitucional lei estadual ou distrital que
dispõe sobre telecomunicações. Ela recorda que, no mesmo sentido, em
diversas oportunidades, o STF considerou inconstitucionais leis
estaduais que pretendiam impor a concessionárias do serviço público de
telecomunicações obrigações não previstas nos contratos de concessão
(ADIs 4401 e 3533).
Rito abreviado
A
relatora da ADI 5040, ministra Rosa Weber, adotou ao caso o rito
abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs). Dessa
forma, a ação será julgada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito,
sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações ao
governador do Piauí e à Assembleia Legislativa daquele estado, a serem
prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, a ministra também
determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao
procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias,
para que se manifestem sobre a matéria.
Processos relacionados: ADI 5040
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