TRF1 - União é condenada a indenizar em R$ 60 mil vítimas de abordagem policial indevida
A
2.ª Turma Suplementar aumentou de R$ 25 mil para R$ 60 mil o valor da
indenização por danos morais que a União terá de pagar a mãe e filho
menor, vítimas de ferimento à bala em razão de indevida abordagem
policial. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado
pelas vítimas e pela União, requerendo a reforma da sentença proferida
pela primeira instância.
Na
apelação, as vítimas argumentam que, embora julgando parcialmente
procedentes seus pedidos, o Juízo de primeiro grau condenou a União a
lhes pagar uma indenização de R$ 25 mil, a título de danos morais,
quando a pretensão é de R$ 1,5 milhão. Aduzem, em síntese, que a
sentença monocrática merece ser anulada, pois “foi proferida sem
fundamento na matéria de fato, sem qualquer menção aos fatos que
deflagraram a ação”.
A
União, por sua vez, requer que seja determinada a exclusão de sua
responsabilidade, por entender, no caso em questão, “a inexistência dos
eventos danosos a justificar sua condenação, seja pela responsabilidade
subjetiva ou objetiva”. Busca, ainda, que seja acolhida na lide a
denúncia aos agentes policiais causadores do dano.
O
relator, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, não acatou
os argumentos apresentados pela União. Ele explicou que, no que tange à
responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico brasileiro
adota a teoria do risco administrativo, “não se perquirindo, portanto,
da culpa ou dolo do agente jurídico quando da prática do ato lesivo”.
Para
o magistrado, as provas dos autos demonstram que os agentes policiais
federais envolvidos procederam de maneira indevida e irresponsável na
abordagem policial, colocando em risco as vítimas. “Corrobora tal
evidência a conclusão do Processo Disciplinar que aplicou a pena
disciplinar de dez dias de suspensão a um dos policiais envolvidos e a
penalidade de repreensão ao outro”, salientou.
Ademais,
acrescentou o relator em seu voto, a União não nega a existência dos
fatos, pelo contrário, reconhece que “a participação dos agentes antes
nominados nos fatos narrados na inicial encontra-se provada nos
documentos que a instruem, além de ter sido objeto de minuciosa e
conclusiva apuração realizada no âmbito do Departamento de Polícia
Federal”.
Com
base nas evidências, o relator majorou a indenização fixada na sentença
de R$ 25 mil para R$ 30 mil para cada vítima, totalizando R$ 60 mil. A
decisão foi unânime.
Turmas
suplementares - A 2.ª turma suplementar é uma das sete turmas criadas,
excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da
1.ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar
53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento
às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais
convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
Nº do Processo: 0004431-29.2002.4.01.3400
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