STF - OAB contesta status de secretário de Estado a cargos do Legislativo do Piauí
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5041), com pedido de liminar,
para questionar dispositivos das Leis 5.805/2008 e 5.842/2009, do Estado
do Piauí, que concederam a cargos da administração da Assembleia
Legislativa o status de secretário de Estado. Segundo a OAB, os
dispositivos questionados são inconstitucionais, pois violam o princípio
da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), ao
atribuir o regime jurídico típico dos cargos de secretário de Estado,
que integram o Poder Executivo, a agentes inseridos na estrutura
administrativa do Poder Legislativo.
A
ADI argumenta que os secretários de Estado exercem, no plano estadual,
papel semelhante ao dos ministros no plano federal, sendo encarregados
de auxiliar o chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções e,
por este motivo, a Constituição Federal que reserva a esses agentes o
exercício de uma atividade tipicamente política no âmbito do Poder
Executivo. De acordo com a ação, a natureza dessas atividades é que
justifica a existência de um regime jurídico próprio que envolve
determinadas prerrogativas, impedimentos e formas de responsabilização.
A
OAB alega que tal regime não encontra qualquer correspondência no
âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário que exercem a função
administrativa tão somente para a sua gestão interna. “Assim, a
existência de secretários de Estado na estrutura do Poder Legislativo
estadual seria tão inusitada quanto a criação de um Ministério no
interior do Congresso Nacional”, sustenta.
A
ADI ressalta que apesar da postura de relativa autocontenção na análise
desse tipo de matéria, há manifestações do STF destacando a
impossibilidade de que o status de ministro ou secretário de Estado seja
atribuído a determinado cargo de forma aleatória, por mero ato de
vontade do legislador. De acordo com os autos, nos casos em que tal
caracterização foi considerada legítima, o Tribunal considerou a
circunstância de se tratar de agente público responsável pela chefia e
orientação política de uma estrutura administrativa complexa. “E isso
justamente para evitar que a criação de tais cargos funcione como mero
pretexto para a concessão indevida de vantagens e prerrogativas”.
Rito abreviado
O
relator da ADI, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito
abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “em
razão da relevância da matéria”. Dessa forma, a ação será julgada pelo
Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de
liminar. Ele requisitou informações ao governador do Piauí e à
Assembleia Legislativa daquele estado, a serem prestadas no prazo de dez
dias. Após esse período, o ministro também determinou que se dê vista
dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República,
sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a
matéria.
Processos relacionados: ADI 5041
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