Juíza determina quebra de sigilo fiscal e bancário de servidores da Sesap
A
juíza Flávia Sousa Dantas Pinto, da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, determinou a quebra dos sigilos fiscal e bancário de dois
servidores da Secretaria Estadual de Saúde Pública do RN (Sesap) em
virtude deles responderem a uma Ação de Improbidade Administrativa,
sendo acusados de, dolosamente, inseriram no Sistema Integrado para
Administração Financeira (Siafi), dados falsos relativos a despesas
inexistentes, contemplando diárias fictícias.
A
magistrada também deferiu o pedido do Ministério Público de
indisponibilidade e sequestro de bens dos dois servidores, assim como
que seja oficiado aos Cartórios de Registro Imobiliários das Comarcas de
Natal, Parnamirim, Nísia Floresta e Ceará-Mirim; ao Detran; e às
instituição financeiras com agências em Natal, determinando a
indisponibilidade de todo e qualquer bem ou valor titularizado em nome
dos dois acusados.
Na
ação, o Ministério Público alegou que os acusados, na condição de
servidores da Sesap, dolosamente inseriram no Sistema Integrado para
Administração Financeira, dados falsos relativos a despesas
inexistentes, contemplando diárias fictícias alusivas ao objeto do
Convênio nº. 051/01, do Projeto Alvorada daquela secretaria, bem como
referentes aos serviços de controle de endemias.
Os
demais acusados na mesma ação, por sua vez, alguns servidores públicos e
outros totalmente alheios à administração pública, agiram fornecendo
seus dados pessoais e bancários para servirem ao abastecimento do Siafi,
possibilitando que se creditassem, em seus nomes, os valores fictícios
das diárias pagas pela Sesap.
Através
da inserção de dados fictícios no Siafi, foram geradas ordens e
depósitos bancários que importaram na subtração de recursos públicos no
montante de R$ 236.665,00, vantagem indevida auferida pelos acusados,
gerando o enriquecimento ilícito a que se refere o artigo 9º da Lei de
Improbidade Administrativa.
Decisão
No
caso em análise, a magistrada reconheceu os indícios suficientes de
prática do ato de improbidade, a isto somando-se que o risco de
alienação das propriedades móveis e imóveis pelos acusados – o que
inviabilizaria o ressarcimento ao erário e o pagamento de eventual multa
a ser arbitrada por aquele juízo –, deferiu o pedido de
indisponibilidade de bens suficientes à garantia de eventual juízo de
procedência da ação, o que fez em relação apenas aos dois servidores,
apontados pelo Ministério Público como mentores e executores diretos dos
desvios.
Ela
levou em consideração que, pelos elementos anexados nos autos, ficou
demonstrado que os acusados não só detinham a execução dos atos que
importaram nos desvios, mas eram os principais destinatários dos valores
obtidos através das ordens bancárias.
Com
relação à quebra do sigilo bancário e fiscal, entendeu a juíza que tal
medida é de suma importância para o esclarecimento dos fatos em análise,
ao permitir a individualização das condutas e das responsabilidades,
pelo fato da maioria das defesas prévias apresentadas terem se pautado
na alegação de mero empréstimo das contas bancárias com o consequente
repasse de tais valores para as pessoas dos dois servidores da Sesap,
réus do processo.
(Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0200366-11.2009.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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