STF - ADI questiona normas sobre a estruturação da Emater/RO
O
governador do Estado de Rondônia, Confúcio Aires Moura, ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5042, com pedido liminar, contra normas que determinaram a
estruturação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Distrito Federal (Emater) como empresa pública, prevendo a efetividade
de pessoas sem concurso público. O ministro Marco Aurélio é o relator da
ação.
Na
ADI, são questionados o artigo 2º, parágrafo 6º, e o artigo 3º da
Emenda à Constituição Estadual 84/2013. A emenda, promulgada pela
Assembleia Legislativa do estado, ordenou ao Poder Executivo Estadual
prazo de até o dia 1º de janeiro de 2014 para definir e implantar, por
meio de lei estadual, estrutura, orçamento, quadro pessoal, plano de
cargo, salários e benefícios da Emater.
Também
são contestados os artigos 5º, 7º, 8º, 9º, 13º e 14º, da Lei estadual
3.138, de 5 de junho de 2013. Esses dispositivos preveem, entre outros
assuntos, que os empregados da Emater/RO serão regidos pelas disposições
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e poderão ser cedidos para
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, sem ônus para o órgão
de origem.
“O
fato de a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia estabelecer, por
emenda a constituição estadual, prazo para que a empresa pública comece
os trabalhos é inconstitucional”, alega o governador, ressaltando haver
“flagrante interferência” à independência dos poderes e à autonomia
administrativa do Poder Executivo. Ele sustenta afronta aos artigos 37,
inciso II, e parágrafo 2º, da Constituição Federal.
De
acordo com a ADI, cabe ao Poder Executivo administrar o estado,
“criando ou não pessoas jurídicas de direito público e privado, nos
termos da proposta de lei, sendo inconstitucionais emendas parlamentares
que visem aumentar as despesas previstas na proposta de lei de
iniciativa privativa do governador, bem como fixar prazo para início do
labor”. Ressalta que não cabe ao Poder Legislativo estabelecer o
orçamento de empresa pública, “pois é matéria afeta a discricionariedade
do Executivo”.
O
governador também argumenta que a intenção de manter pessoas sem
aprovação em concurso público nos quadros do estado fere a Constituição
Federal, tendo em vista a obrigatoriedade de concurso para ingresso no
serviço público, com a previsão de estabilidade apenas nos moldes do
artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Com base nessa norma, afirma que aquelas pessoas que começaram a
trabalhar na Emater até o dia 5 de outubro de 1983 “poderão ser
albergados pela estabilidade, com regime jurídico celetista (são
estáveis e não efetivos)”.
“A
adequação jurídica da Emater, passando de mero órgão do estado para
empresa pública estatal, não garante aos funcionários contratados, via
CLT e sem concurso, o direito de permanecer na entidade, seja na
qualidade de empregado privado, seja na de empregado público, seja na
nefasta situação de servidor público”, acrescenta. Assim, ele pede a
concessão da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 2º,
parágrafo 6º, e do artigo 3º da Emenda à Constituição Estadual 84/2013,
bem como dos artigos 5º, 7º, 8º, 9º, 13º e 14º, da Lei estadual
3.138/2013. No mérito, o governador de Rondônia solicita a procedência
da ação direta a fim de que sejam julgados inconstitucionais tais
dispositivos.
Processos relacionados: ADI 5042
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