STJ - Estudante que entrou na faculdade sem concluir ensino médio não consegue mandado de segurança
A
primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em
mandado de segurança a estudante que buscava o reconhecimento de direito
líquido e certo, amparado por decisão liminar que garantiu seu ingresso
na faculdade sem a conclusão do ensino médio.
O
estudante foi aprovado no processo seletivo do Sistema de Seleção
Unificada (Sisu), para o curso de Comunicação Social, ainda no terceiro
ano do ensino médio. A faculdade chegou a convocá-lo para fazer a
matrícula, uma vez que é permitida a certificação antecipada do ensino
médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Pontuação insuficiente
Para
ter direito à certificação antecipada, entretanto, o candidato deve
alcançar uma pontuação mínima de 450 pontos em cada uma das áreas de
conhecimento e 500 pontos na prova de redação. O estudante ficou 20
pontos abaixo do mínimo exigido para redação e teve sua matrícula
indeferida.
Ao
recorrer à Justiça, conseguiu liminar que garantiu a entrada na
universidade, mas, alguns meses depois, a decisão foi revogada. O
estudante impetrou mandado de segurança contra a revogação e o pedido
foi denegado.
De
acordo com o tribunal de segunda instância, uma vez que o estudante não
obteve a pontuação exigida na avaliação do Enem, “não há falar em
direito líquido e certo de obtenção de certificado de conclusão do
ensino médio”.
Acórdão mantido
Inconformado,
o estudante recorreu ao STJ, mas para o ministro Benedito Gonçalves,
relator, a inscrição na instituição de ensino superior, embora tenha
sido feita por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais.
Segundo
o relator, a realização de matrícula e o tempo de frequência no curso
superior “não têm o condão de consolidar a situação e permitir que lhe
seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio”.
Processo relacionado: RMS 43656
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