Justiça decide que Estado deve indenizar por erro em transfusão sanguínea
O
Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização de R$ 80 mil ao filho
de idoso que faleceu após receber sangue incompatível. A decisão é do
juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, auxiliando a 8ª Vara da Fazenda
Pública de Fortaleza.
Segundo
os autos (nº 0109228-50.2009.8.06.0001), no dia 8 de fevereiro de 2009,
o idoso, de 93 anos, precisou de transfusão de sangue por apresentar
anemia leve. O procedimento foi realizado no Hospital Geral de Fortaleza
(HGF).
Cerca
de 15 minutos após o início da transfusão, o paciente apresentou falta
de ar e espasmos, sendo socorrido por médicos e enfermeiros. Naquele
momento, o filho do idoso percebeu, no lacre da bolsa de sangue, que o
tipo sanguíneo ministrado ao pai estava errado. Em vez de “O” positivo,
constava “B” positivo.
Em
decorrência, a vítima teve calafrios, dispneia, pico hipertensivo e
urina escura. O quadro foi diagnosticado como reação hemolítica
transfusional por incompatibilidade, evoluindo para insuficiência renal
aguda e coagulação intravascular. Ele faleceu dois dias depois.
O
próprio hospital reconheceu que o incidente ocorreu porque a bolsa de
sangue destinada ao idoso havia sido trocada, por engano, com a de um
paciente de nome semelhante.
Inconformado,
o filho ingressou com ação de danos morais contra o Estado. Alegou que o
pai faleceu devido à negligência de profissionais que o atenderam.
Na
contestação, o ente público afirmou não haver provas de que a morte se
deu exclusivamente pela transfusão errada, pois nem sempre leva a óbito.
Também defendeu a existência de doenças, que podiam ser letais, nas
artérias e no coração do paciente. Argumentou ainda a hipótese de uma
pneumonia como causa da morte, e pediu a realização de perícia técnica
para elucidar a questão.
Ao
analisar o caso, o magistrado considerou a perícia inviável pelo fato
de ter ocorrido em 2009. O juiz conclui que o choque hemolítico, se não
foi a causa única, foi fator primordial para o óbito. “Assim, é mais do
que evidente o dever estatal de indenizar o autor do dano moral relativo
ao sofrimento e morte de seu pai por força de ação negligente”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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