Para TJGO, aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito
A
Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, negou mandado de segurança coletivo impetrado por
Carmem Lorençoni Miranda de Oliveira, Viviana Maria da Conceição e
Rosirene Mendes da Silva, que requisitaram o preenchimento de vaga em
concurso público do Estado de Goiás.
Carmem,
Viviana e Rosirene foram aprovadas em concurso realizado pelo Estado de
Goiás na condição de cadastro reserva para os cargos de auxiliar de
enfermagem e auxiliar de saúde. Elas alegaram que servidores
comissionados e temporários estariam ocupando os cargos a que
concorreram e que os aprovados no concurso ainda não teriam sido
nomeados. Solicitaram que o Estado providenciasse a nomeação e posse de
cada uma, de modo que as vagas estivessem asseguradas.
O
relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes, ressaltou que a
posição das aprovadas no concurso ( 101ª, 89ª e 144ª colocação no
cadastro reserva) são distantes do quantitativo das vagas existentes e a
correção não alteraria a situação delas. A correção não estaria na
nomeação e sim na extinção dos cargos exercidos ilegalmente, afirmou.
Para
Walter Carlos, o candidato classificado no cadastro de reserva possui
mera expectativa à nomeação e não seria justa a concessão de segurança,
principalmente em relação a outros candidatos melhores classificados no
concurso, uma vez que 53 concursados foram convocados para o cargo de
auxiliar de enfermagem e somente 47 foram nomeados.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Ilegitimidade
passiva Ad Causam. Exclusão. Direito líquido e certo. Não
caracterização. Aprovação de concurso para cadastro de reserva fora do
número de vagas disponibilizadas. Segurança denegada. 1. Entende-se por
autoridade coatora aquela que pratica ou ordena concreta e
especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, nos termos do
art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009. 2. O Secretário de Estado da Saúde
não detêm legitimidade passiva para figurar no polo passivo do writ,
porquanto a competência administrativa para a nomeação de candidatos,
supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de
cargos vagos é do Governador do Estado (art. 37, XII, da Constituição do
Estado de Goiás). Constatada a escolha errôea da segunda autoridade
coatora, impõe-se a sua exclusão do polo passivo, mantendo-se o writ
apenas em face do Governador do Estado. 3. Não restando demonstrada a
contratação irregular de servidores, bem como a suposta preterição de
candidatos aprovados em concurso público - cadastro de reserva, fora do
número de vagas disponibilizadas -, inexiste direito líquido e certo
amparável pelo writ, tornando-se imperiosa a denegação da segurança.
Segurança denegada.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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