RS e município de Novo Hamburgo terão que fornecer leite especial à criança com alergia à proteína
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última
semana, sentença que determinou ao estado do Rio Grande do Sul e ao
município de Novo Hamburgo que forneçam 96 latas da fórmula infantil
Neocate a uma criança alérgica à proteína do leite de vaca. A decisão da
4ª Turma levou em conta que este leite foi o único das fórmulas
testadas que obteve resultado positivo com o paciente.
Os
pais buscaram o direito na Justiça Federal de Novo Hamburgo, visto que a
criança usa 16 latas por mês e precisará tomar o leite por seis meses. O
Neocate é uma fórmula infantil à base de aminoácidos que custa R$ 80,00
cada lata, sendo impossível para a família custear o alimento.
Estado
e município recorreram no tribunal após a condenação em primeira
instância. O governo gaúcho alegou que não existem nos autos elementos
que indiquem ser o alimento indispensável para o quadro clínico da
criança, havendo outros tipos semelhantes fornecidos pelo SUS. O
município sustentou que a responsabilidade é exclusiva do estado.
A
relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão
Caminha, frisou em seu voto que os dois entes federativos são
responsáveis solidariamente em matéria de direito à saúde. “União,
estados e municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em
que pleiteado o fornecimento de medicamentos”, afirmou.
Ela
deixou claro que quando há opções de tratamento no SUS deve-se dar
preferência à escolha feita pelo administrador, ou seja, aos
medicamentos constantes na lista da rede pública. Entretanto, concluiu
que este não é o caso. “Não se pode ignorar, contudo, que, em algumas
situações, por razões específicas do organismo de determinadas pessoas -
resistência ao fármaco, efeitos colaterais deste, conjugação de
problemas de saúde etc. -, as políticas públicas oferecidas podem não
ser adequadas ou eficazes. Nesses casos pontuais, restando
suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de
saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração
determinar prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS”, ponderou.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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