Suspensa decisão que permitiu candidato com nota zero a continuar em concurso da Polícia Civil
O
presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz
Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a decisão que permitiu ao candidato
reprovado João Danilo de Sousa participar do Curso de Formação de
Inspetores da Polícia Civil de 1ª Classe do Estado. A medida foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico da últim sexta-feira (04/10).
Segundo
os autos, João Danilo de Sousa foi aprovado na primeira fase (prova
objetiva) e na segunda (exame psicológico) do concurso para o provimento
de cargos de Inspetor de Polícia. Ao realizar a terceira etapa (teste
oral), no entanto, ele foi eliminado porque tirou nota zero.
Por
conta disso, o concorrente ajuizou ação, com pedido de tutela
antecipada, contra o Estado do Ceará e a Fundação Universidade Estadual
do Ceará (Uece). Requereu que fosse declarada nula a prova oral e
determinada a matrícula no curso de formação. Alegou ter sido
prejudicado porque o teste foi “eivado de critérios subjetivos”.
No
último dia 10 de setembro, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª
Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o candidato fosse
submetido à fase seguinte, sendo-lhe reservada vaga para futura nomeação
e posse em caso de aprovação.
Inconformado,
o Estado entrou com pedido de suspensão da tutela (nº
0031182-11.2013.8.06.0000/0000) no TJCE. Argumentou lesão à ordem
jurídica, pois a decisão “traduz clara e hialina afronta aos princípios
norteadores do concurso”. Sustentou ainda prejuízo à ordem
administrativa, diante da “permissão de continuação de candidato
reprovado no certame, flexibilizando-se as normas editalícias impostas
pela Administração dentro de sua atribuição privativa de reger seus
concursos públicos”.
Ao
analisar o recurso, o presidente do TJCE suspendeu a decisão de 1º Grau
com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Vê-se
que a cautela assinada denotou despropositada invasão nos critérios
constitucionalmente outorgados à Administração para gerir o acesso a
cargo público, mormente a convocação de candidatos em etapas de certame,
ressaindo-se que a cláusula nº 3.26.5 e 3.26.6 do edital preveem a
reprovação do candidato que não obtiver média mínima de 50 pontos, tendo
o ora requerido obtido a pontuação zero no aludido exame”.
O
desembargador também destacou que “o ente inconformado [Estado]
comprovou cabalmente, inclusive através da informação prestada pela
Universidade Estadual do Ceará, o gravame à ordem pública, vez que
restou demonstrada a reprovação do candidato, salientando que a garantia
de continuidade do requerido no certame de forma precária, certamente
privilegiará o interesse particular em detrimento do público”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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