Padre obtém na justiça direito de concorrer ao cargo de capelão da PM
A
1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da
Capital que garantiu o direito de um candidato com idade superior à
especificada em edital concorrer ao cargo pretendido. Padre da Igreja
Católica inscrito no concurso público para o cargo de Oficial Capelão
Sacerdote Católico Apostólico Romano da Polícia Militar, o candidato
teve indeferido seu pleito por ultrapassar a idade-limite estabelecida
em edital - 34 anos. Ele havia completado 35 anos recentemente.
O
Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina, argumentou o
demandante na ação, silencia quanto à exigência de idade máxima. “A
exigência quanto à idade máxima contida no edital (...) não se encontra
respaldada por previsão legal, o que era mister fosse observado”,
observou o desembargador Gaspar Rubick, relator da matéria, analisada em
reexame necessário em mandado de segurança. Para o magistrado, o
Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afirma que a limitação deve
estar estabelecida em lei e observar o princípio da razoabilidade.
Em
resumo, expôs o desembargador, é preciso haver compatibilidade entre as
restrições realizadas e as atividades ou a natureza do cargo a ser
desempenhado. Conforme
apurado nos autos, as atribuições do cargo pleiteado são diversas
daquelas típicas do serviço militar propriamente dito, fator importante
para determinar o afastamento do limitador de idade.
“Na
espécie, portanto, outra não poderia ser a decisão jurídica adotada
pelo magistrado sentenciante, uma vez que a restrição quanto à idade
máxima encontrava-se prevista tão somente no edital de regência do
certame, não havendo previsão a respeito em lei”, finalizou o relator
(Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.053288-2).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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