TRF1 - 6.ª Turma determina cancelamento de matrícula em matérias excedentes para garantir conclusão de curso


Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou o cancelamento da matrícula de estudante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás em três disciplinas optativas por constituírem disciplinas excedentes à conclusão do seu curso.


Os autos vieram a esta Corte para revisão obrigatória da sentença.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Carlos Moreira Alves, reconheceu que os documentos juntados aos autos dão conta de que a impetrante buscou, na via administrativa, o cancelamento das disciplinas, “tendo sido o seu pedido indeferido sob fundamento de que o art. 75, § 3° do Regimento Geral da UCG prevê que o cancelamento somente ocorre em casos de falhas técnicas, aproveitamento de estudos, dependência de pré-requisito, desistência de vaga ou transferência para outra IES”.

O magistrado frisou que “a despeito da autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207), é de se flexibilizar, no caso concreto, o rigor de tal preceito, tendo em vista que não se mostra razoável compelir o estudante a cursar disciplinas em número excedente àquele exigido para a conclusão do curso”.

Destacou ainda que “Embora não havendo previsão expressa no estatuto da instituição de ensino, é ilegítimo o indeferimento, sem motivo justificado, de pedido, formulado antes do início do período letivo, de cancelamento de matrícula em disciplinas optativas”.

Ao referendar a sentença, o relator entendeu ser correta a determinação à autoridade coatora para que “proceda ao cancelamento da inclusão das disciplinas Direito de trânsito; Direitos Humanos e Cidadania; e Medicina Legal e Criminalística do requerimento de matrícula n.º 200810012182 da impetrante, relativo ao segundo semestre/2012”.

Com estas considerações, negou provimento à remessa oficial (revisão de sentença).

Nº do Processo: 0040749-50.2012.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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