TRF1 - 6.ª Turma determina cancelamento de matrícula em matérias excedentes para garantir conclusão de curso
Por
unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
manteve sentença que determinou o cancelamento da matrícula de estudante
da Pontifícia Universidade Católica de Goiás em três disciplinas
optativas por constituírem disciplinas excedentes à conclusão do seu
curso.
Os autos vieram a esta Corte para revisão obrigatória da sentença.
O
relator do processo na Turma, desembargador federal Carlos Moreira
Alves, reconheceu que os documentos juntados aos autos dão conta de que a
impetrante buscou, na via administrativa, o cancelamento das
disciplinas, “tendo sido o seu pedido indeferido sob fundamento de que o
art. 75, § 3° do Regimento Geral da UCG prevê que o cancelamento
somente ocorre em casos de falhas técnicas, aproveitamento de estudos,
dependência de pré-requisito, desistência de vaga ou transferência para
outra IES”.
O
magistrado frisou que “a despeito da autonomia didático-científica, bem
como administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às
universidades pela Constituição Federal (art. 207), é de se
flexibilizar, no caso concreto, o rigor de tal preceito, tendo em vista
que não se mostra razoável compelir o estudante a cursar disciplinas em
número excedente àquele exigido para a conclusão do curso”.
Destacou
ainda que “Embora não havendo previsão expressa no estatuto da
instituição de ensino, é ilegítimo o indeferimento, sem motivo
justificado, de pedido, formulado antes do início do período letivo, de
cancelamento de matrícula em disciplinas optativas”.
Ao
referendar a sentença, o relator entendeu ser correta a determinação à
autoridade coatora para que “proceda ao cancelamento da inclusão das
disciplinas Direito de trânsito; Direitos Humanos e Cidadania; e
Medicina Legal e Criminalística do requerimento de matrícula n.º
200810012182 da impetrante, relativo ao segundo semestre/2012”.
Com estas considerações, negou provimento à remessa oficial (revisão de sentença).
Nº do Processo: 0040749-50.2012.4.01.3500
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