Suspensa decisão que determinava fim de greve de professores no PA
O
ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu, liminarmente, decisão proferida pelo juiz de plantão da Vara
Cível de Belém (PA) que determinou ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública
do Estado do Pará (Sintepp) a interrupção da greve das atividades
escolares da rede estadual de ensino e que deixasse de promover ou
concorrer para a paralisação das atividades dos professores.
A
decisão agora suspensa determinava a publicação de seu inteiro teor na
página do sindicato na internet e estabelecia que, em caso de
descumprimento de qualquer das determinações, o sindicato estaria
sujeito a multa diária de R$ 100 mil.
Ao
analisar o pedido de liminar na Reclamação (RCL)16425, o ministro
Barroso argumentou que a Constituição Federal garante o direito de
greve, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para os
servidores públicos. Disse, ainda, que o entendimento do STF é de que o
exercício desse direito pelos servidores depende de lei que o
regulamente.
Entretanto,
como tal lei ainda não foi editada, resultando em omissão
constitucional, o Plenário do STF, ao julgar o Mandado de Injunção (MI)
670, preencheu a lacuna normativa e viabilizou diretamente o exercício
do direito de greve por servidores. Na ocasião, o STF estabeleceu que,
até a existência de lei específica, seria aplicado a greve no serviço
público, no que coubesse, o mesmo regime aplicável aos trabalhadores da
iniciativa privada. Também fixou o entendimento de que a competência
para julgar litígios relacionados ao direito de greve de servidores
públicos estaduais ou municipais é do Tribunal de Justiça de cada
estado.
Ao
deferir a liminar, o ministro considerou as argumentações do Sintepp
plausíveis, pois como a decisão foi proferida por juiz de primeira
instância, parece contrastar com a competência do Tribunal de Justiça
definida no julgamento do MI 670. “Está igualmente presente o periculum
in mora, uma vez que os servidores em tela já estão proibidos de exercer
um direito fundamental por força de um ato que, além de ter sido
proferido por órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa
(cem mil reais) por dia de descumprimento”, decidiu o ministro Roberto
Barroso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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