Professora tem vencimentos reduzidos e Estado é condenado
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu
provimento a um apelo, feito pelo Estado (Apelação Cível n°
2013.012142-1), e manteve sentença inicial que condenou o ente público a
reenquadrar uma professora aposentada, a qual sofreu redução nos
vencimentos.
Os
desembargadores consideraram que, após a análise das fichas
financeiras, bem como do Anexo II da Lei Complementar nº 322/06, se
verifica, sem dificuldades, que o valor básico dos proventos recebidos
pela educadora é correspondente à carga horária de 30 horas semanais e
não 40 horas, conforme se deu o seu ato de aposentadoria.
A
decisão considerou ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais destacam que a Lei de
Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o artigo 169 da Constituição
Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não
pode servir de fundamento para eliminar o direito dos servidores
públicos de receber vantagem legitimamente assegurada por lei.
As
decisões dos Tribunais garantem à progressão funcional de servidor, que
atende aos requisitos previstos na lei de regência, por não se tratar
de equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, o que não
implica em violação aos princípios da legalidade, da separação dos
poderes e da prévia dotação orçamentária.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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