Mantida decisão que impedia convocação imediata de candidato classificado fora das vagas
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão
que impedia a imediata convocação do candidato Márcio de Souza
Cavalcante, no cargo de Farmacêutico do Município de Maracanaú. Ele foi
aprovado fora do número de vagas. O agravo regimental em suspensão de
liminar teve como relator o presidente da Corte de Justiça estadual,
desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido.
De
acordo com os autos, Márcio de Souza Cavalcante prestou concurso em
2004 para o cargo de Farmacêutico. Na ocasião, foram ofertadas 17 vagas.
O candidato ficou na 22ª posição entre os classificáveis e 39º lugar na
classificação geral, não sendo convocado pelo município, localizado na
Região Metropolitana de Fortaleza.
Por
esse motivo, ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o
então prefeito municipal, Roberto Soares Pessoa, alegando violação de
direito líquido e certo. Argumentou que, além dos 17 aprovados, nove
classificáveis foram chamados, e ainda existem 12 vagas de farmacêutico
sendo ocupadas por pessoas que não foram aprovadas no concurso.
Em
maio de 2010, o então juiz da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú, Cézar
Belmino Barbosa Evangelista Júnior, deferiu o pleito, determinando que,
no prazo de dez dias, o concorrente fosse convocado para ocupar o cargo.
Inconformado,
o ente público ingressou com pedido de suspensão de liminar no TJCE
(0078732-36.2012.8.06.0000). Defendeu que ele foi aprovado fora do
número de vagas. Sustentou também que a decisão de 1º Grau fere o
princípio de separação dos poderes e lesiona os recursos públicos, uma
vez que o prefeito teria de atuar junto à Câmara Municipal para aprovar
projeto de lei com o intuito de criar apenas o cargo do candidato.
Em
agosto de 2012, o então presidente do Tribunal, José Arísio Lopes da
Costa, suspendeu os efeitos da decisão do Juízo da 2ª Vara de Maracanaú,
impedindo o concorrente de ser convocado. O magistrado afirmou que “a
decisão ofende a ordem pública, na medida em que ordena a imediata
convocação de candidato que foi aprovado fora do número de vagas, não
comprovando que, durante a validade do certame, foram contratados
terceiros temporários, situação que lhe daria direito subjetivo à
nomeação”.
Irresignado,
Márcio de Souza Cavalcante interpôs agravo regimental em suspensão de
liminar (nº 0078732-36.2012.8.06.0000/5000) no Tribunal de Justiça do
Ceará. Disse que a investidura no cargo não se constitui grave ofensa à
ordem pública administrativa, pois tem direito líquido e certo à
nomeação. Além disso, alegou que existem servidores contratados a título
precário, atuando como farmacêutico no hospital municipal.
Ao
analisar o caso na última quinta-feira (10/10), o Órgão Especial negou
provimento ao recurso. De acordo com o relator do processo,
desembargador Gerardo Brígido, “extrai-se dos autos que o agravante foi
aprovado no concurso público do município para o cargo de farmacêutico,
restando classificado em 22º lugar, sendo que o edital ofertava somente
17 vagas para tal cargo, não tendo, portanto, logrado êxito em se
posicionar dentro do número de vagas previsto, o que não lhe dá direito
subjetivo à nomeação”.
Com
base em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
magistrado considerou que “compete à Administração, dentro do seu poder
discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos
aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a
ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. Não é a
simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do
certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante
existissem cargos de provimento efetivo desocupados”.
Afirmou
ainda que “foi detectada de forma escorreita a grave lesão à ordem
pública, em seu viés administrativo, evidenciando-se que a manutenção da
decisão de 1º Grau ratificaria a investidura imprópria do Judiciário na
esfera executiva, ofendendo assim, o postulado da separação dos
poderes”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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