STF - Supremo analisará direito a nomeação requerido por candidato após prazo de validade de concurso
Matéria
constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 766304 teve
repercussão geral reconhecida, por maioria dos votos, pelo Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisará a questão
que discute a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de
candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada
após o prazo de validade do concurso.
O caso
O
RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da
Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça gaúcho que
assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame,
propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação. A
matéria constitucional envolve o artigo 37 da Constituição Federal, o
qual prevê prazo de validade do concurso público de até dois anos,
prorrogável uma vez por igual período.
Na
origem, trata-se de demanda de candidata à vaga no Concurso Público
Regional nº 01/2005, da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul,
aberto para o provimento de cargos de professor do Quadro de Carreira do
Magistério Estadual. A autora ficou classificada em 10º lugar para a
disciplina de Ciências Físicas e Biológicas na Área de Ensino
Fundamental - Séries finais, no âmbito do município de Gravataí (RS).
Na
ação ajuizada contra o estado, a professora afirma que foi admitida, em
2008, por meio de contrato temporário, e sustenta que, por estar
aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos
cargos previstos no edital. Ela destaca que não haveria justificativa
para a existência dos contratos emergenciais diante da existência de
candidatos aprovados nesse concurso e que estariam sendo violadas as
regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal e a Súmula 15 do
STF.
Assim,
pedia a sua nomeação a fim de tomar posse no cargo de professora, além
da condenação do estado ao pagamento dos vencimentos “em parcelas
vencidas e vincendas”. O pedido foi negado pela sentença,
“reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso público, pois,
durante o seu prazo de validade, não havia contratação de professores
em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número
que atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de
classificação”.
Contudo,
a Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento parcial a recurso
interposto pela candidata, levando em consideração, para a configuração
da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois
de já expirado o prazo de validade do concurso público, “o que
manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da
autora da ação”.
Alegações do Rio Grande do Sul
Autor
do RE, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que, durante o prazo de
vigência do concurso, foi chamado apenas um candidato aprovado para o
cargo, “não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte
da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado
com antecedência”. Quanto às contratações emergenciais no magistério
público estadual, o estado registra que a natureza jurídica da
contratação prevista no artigo 37, inciso IX, da CF não se confunde com a
da investidura em cargo público após aprovação em concurso público
(artigo 37, inciso II). “Na contratação emergencial, o contratado não
ocupa cargo público, apenas presta serviço temporariamente, em caráter
emergencial, exercendo uma função pública”, explica.
Segundo
o estado, o resultado do concurso foi homologado em 21 de setembro de
2005, e o prazo de validade concluído no dia 21 de setembro de 2007, sem
prorrogação. No entanto, o autor verificou que o ajuizamento da ação
ocorreu somente em 14 de dezembro de 2010, “muito tempo depois de
expirado o referido prazo de validade”. O estado também destacou que a
autora foi contratada emergencialmente somente a partir de 18 de agosto
de 2008.
O
relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio,
manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão
constitucional, “porquanto o quadro pode se repetir em inúmeros
processos”. A maioria dos ministros acompanhou a manifestação do
relator.
Processos relacionados: RE 766304
Comentários
Postar um comentário