STF - Questionado ato do CNJ sobre plantões judiciários no TJDFT
O
presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT) questionou ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que
determinou a anulação do artigo 70, parágrafo 3º, do Provimento Geral da
Corregedoria do TJDFT, sobre a regulamentação de plantões judiciários
de primeira instância. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal
(STF) por meio do Mandado de Segurança (MS) 32462 impetrado, com pedido
de medida liminar, o qual será relatado pelo ministro Roberto Barroso.
O caso
Três
juízes substitutos questionaram no CNJ a norma do TJDFT que, segundo
alegaram, tem imposto o exercício do plantão judiciário da magistratura
de primeiro grau apenas aos juízes substitutos, sustentando que não se
poderia fazer distinção entre titulares e substitutos. O pedido foi
apresentado ao CNJ por meio de um pedido de providências.
Ao
decidir pela nulidade da norma, o conselho assentou que “não compete ao
tribunal local, com base unicamente no critério da substitutividade do
juiz, determinar esse destacamento de parte dos magistrados para o
exercício da função de juiz plantonista, em detrimento injustificado de
parte dos membros da carreira”.
Argumentação
A
Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o presidente do TJDFT no
mandado de segurança, ressaltou que a Associação dos Magistrados do
Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF) - entidade que representa os
juízes do TJDFT - manifestou-se pelo indeferimento do pedido de
providências, tendo em vista condição de terceira interessada
regulamente admitida no processo.
A
AGU também alega ser inverídica a informação de que o Tribunal de
Justiça designaria apenas juízes substitutos para exercício de plantões
judiciários. “O TJDFT designa, também, juízes titulares para o exercício
de tal mister”, afirma. Acrescenta que os juízes titulares, ocupantes
dos juizados mencionados no artigo 70, parágrafo 3º, do Provimento,
também desempenham atividades em plantões judiciários noturnos nos dias
de expediente forense. “Resta comprovado, então, que os requerentes,
talvez por desconhecerem o funcionamento do Tribunal a que pertencem,
induziram o impetrado [CNJ] a erro, fazendo com que este admitisse como
verdadeira uma premissa equivocada”, argumenta a AGU.
“A
opção adotada pelo TJDFT quanto à escala de plantões judiciários -
tomada em estrito exercício de mínima autonomia administrativa - não
levou em consideração “unicamente” o critério da substitutividade do
juiz, sopesando-se também, outros parâmetros, como economicidade e a
eficiência dos serviços prestados, bem como às peculiaridade do DF”,
explica, ressaltando que o atual modo de funcionamento dos plantões tem
atendido de maneira muito satisfatória à população.
Por
essas razões, o presidente do TJDFT pede a concessão de medida liminar,
em caráter de urgência, a fim de que sejam suspensos os efeitos da
decisão do CNJ que determinou a anulação o artigo 70, parágrafo 3º, do
Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. No mérito, requer a concessão
definitiva da ordem.
Processos relacionados: MS 32462
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