TRF1 - Tribunal determina a imediata suspensão das obras do empreendimento UHE Belo Monte
O
desembargador federal Souza Prudente, do TRF da 1.ª Região, determinou a
imediata suspensão do licenciamento ambiental e das obras de execução
do empreendimento hidrelétrico UHE Belo Monte, no Estado do Pará, até o
efetivo e integral cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas
na Licença Prévia nº 342/2010, restando sem eficácia as Licenças de
Instalação e as Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) já
emitidas.
A decisão também determina que o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) não efetue o repasse de
qualquer tipo de recurso financeiro ao empreendimento enquanto não
atendidas as condicionantes. Em caso de descumprimento da decisão, será
aplicada multa diária no valor de R$ 500 mil.
O
Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública, com pedido
liminar de antecipação de tutela, contra a empresa Norte Energia S/A, o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) e o BNDES, na qual requer a suspensão imediata da eficácia da
Licença de Instalação n.º 770/2011 bem como da Autorização de Supressão
de Vegetação 501/2011, emitidas pelo IBAMA para o AHE Belo Monte, até o
efetivo julgamento do mérito da ação. Pleiteiam, também, que o BNDES
deixe de repassar quaisquer valores ao empreendimento enquanto as ações
contra o UHE Belo Monte estiverem tramitando.
Em
primeira instância, a 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará
(SJPA) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento
de perda de objeto da demanda, ante a posterior invalidação da Licença
Parcial de Instalação combatida nos autos, em virtude da edição da
Licença de Instalação n.º 795/2011, que teria inserido dentre as suas
condicionantes as pendências ainda existentes alusivas ao empreendimento
hidrelétrico de Belo Monte.
Contra
a sentença o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese,
que, diferentemente da sentença proferida pela 9.ª Vara Federal da
SJPA, “a simples emissão de nova Licença de Instalação, sem que fossem
cumpridas todas as condicionantes estipuladas na Licença Prévia nº
342/2010, como no caso, não tem o condão de esvaziar o objeto da
demanda, tendo em vista que a pretensão veiculada na inicial consiste,
justamente, na anulação da Licença Parcial de Instalação nº 770/2011 e
da Autorização de Supressão de Vegetação n.º 501/2011, eis que emitidas
pelo IBAMA sem que fossem cumpridas as aludidas condicionantes”.
O
desembargador federal Souza Prudente concordou com os argumentos
apresentados pelo MPF. “A superveniente emissão da Licença de Instalação
n.º 795/2011 não tem o condão, por si só, de caracterizar a perda de
objeto desta demanda, tendo em vista que o pedido inicialmente formulado
pelo MPF, além da declaração de nulidade da Licença de Instalação
770/2011 bem como da Autorização de ASV 501/2011, emitidas pelo IBAMA
sem o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença Prévia n.º
342/2010, é no sentido de impor-se à promovida Norte Energia S/A a
obrigação de fazer, consistente em cumprir todas as etapas
condicionantes antes de obter novamente a Licença de Instalação do AHE
Belo Monte”, explicou.
Além
disso, o magistrado destacou em sua decisão que o atropelo às normas
ambientais de regência por parte do empreendimento hidrelétrico de Belo
Monte, nas esferas constitucional e infraconstitucional, “tem se
perpetrado desde as suas fases que precederam à concessão da própria
Licença Prévia n.º 342/2010, eis que emitida sem a adoção das medidas
previstas no respectivo EIA/RIMA e oitiva prévia das comunidades
indígenas, matérias essas que, embora se constituam no objeto de
discussão em ações judiciais próprias, servem de parâmetro para uma
correta contextualização da controvérsia instaurada nestes autos”.
Ainda
de acordo com o desembargador Souza Prudente, no caso concreto, “se
verifica que as pendências existentes em relação ao licenciamento
ambiental vêm sendo indevidamente transferidas, desde a sua fase
inicial, par as fases subsequentes, sendo que, encontrando-se já em fase
de licença de instalação, ainda não foram implementadas todas as
medidas que deveriam ser adotadas antes mesmo da edição da Licença
Prévia, que foi emitida mediante a estipulação de condicionantes, as
quais, mesmo não sendo cumpridas, foram transferidas para a Licença de
Instalação, a demonstrar que, a seguir essa reprovável prática,
certamente, deverão ser transferidas para a fase seguinte (Licença de
Operação), sem qualquer perspectiva de que um dia serão efetivamente
cumpridas”.
Ao
conceder a antecipação de tutela solicitada pelo MPF, o magistrado
ponderou que os impactos ambientais oriundos do empreendimento da UHE de
Belo Monte já se refletem negativamente nas comunidades atingidas em
razão da tensão social daí decorrente, no aumento do fluxo migratório e
na diminuição da qualidade dos recursos naturais de que necessitam para
sua própria subsistência.
Por
último, o magistrado definiu multa de R$ 500 mil por dia de atraso no
cumprimento das medidas determinadas e ordenou a citação imediata, por
fax, do IBAMA, BNDES e Norte Energia, o que já ocorreu.
Nº do Processo: 0000968-19.2011.4.01.3900
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