STF - Ministro arquiva ação contra divulgação nominal de salários de servidores
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento
(arquivou) à Ação Originária (AO) 1823, que trata da publicidade de
informações sobre a remuneração de servidores do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJ-MG). Na origem, trata-se de mandado de segurança
impetrado contra ato do presidente do TJ mineiro que, com base na
Resolução 151/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a
divulgação do nome completo dos servidores e da correspondente
remuneração no link “Transparência/Pessoal” do portal do TJ-MG.
Naquela
corte, os servidores que impetraram o MS alegavam que a portaria, de
agosto de 2012, “vem lhes causando, mês a mês, o deletério acesso e a
divulgação dos salários ao público com a citação nominal dos nomes dos
impetrantes, malferindo o direito líquido e certo de terem respeitados o
direito à intimidade e à privacidade”. Afirmavam estar acordo com a
cultura da transparência, implementada pela Lei de Acesso à Informação
[Lei 12.527/2011], e com a divulgação da estrutura e composição dos
salários dos servidores públicos, desde que seja levada a efeito sem a
citação nominal e individualização pessoal ”. Sustentaram, ainda, que a
Resolução do CNJ não poderia inovar a ordem jurídica nem ampliar e
definir o dever jurídico de publicação dos salários de forma nominal e
individualizada”.
Em
setembro de 2012, o relator do caso no TJ-MG concedeu liminar para
suspender a divulgação dos nomes dos servidores, substituindo-os pelos
quatro últimos algarismos e dígito verificador de suas respectivas
matrículas. Contudo, ao apreciar agravo contra a decisão monocrática, a
corte mineira afastou a liminar.
A
União requereu ingresso na causa e os autos foram remetidos ao STF,
tendo em vista que o caso envolve a aplicação de resolução do CNJ,
conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição
Federal.
Transparência
Segundo
o ministro Luiz Fux, a matéria não é nova no Supremo, que já decidiu em
sentido diametralmente oposto no agravo regimental na Suspensão de
Segurança (SS) 3902. Na ocasião, o STF entendeu que o cidadão que decide
ingressar no serviço público adere ao regime jurídico próprio da
Administração Púbica, que prevê a publicidade de todas as informações de
interesse da coletividade, dentre elas a remuneração dos seus
servidores. “Desse modo, não há falar em violação ao direito líquido e
certo do servidor de ter asseguradas a intimidade e a privacidade”,
salientou.
De
acordo com o ministro Fux, o relator da Suspensão de Segurança,
ministro Ayres Britto (aposentado), assentou que o cargo e função
titularizados pelo servidor público e sua remuneração são informações de
interesse geral, tendo em vista se tratar de agente público. Destacou,
também, que essas informações não estão abrangidas pela ressalva
prevista na parte final do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição
Federal, uma vez que seu sigilo não é imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
Dessa
forma, o ministro Fux entendeu que a resolução não extrapolou o poder
regulamentar conferido ao CNJ, mas apenas disciplinou a forma de
divulgação de informação que interessa à coletividade. “A resolução foi
editada exatamente com a finalidade de dar concretude aos princípios da
transparência e da publicidade que norteiam a atuação do Poder Púbico e
considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da Lei
12.527/2011 relativamente ao Poder Judiciário”, considerou.
Processos relacionados: AO 1823
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