STF - Ministro mantém decisão que determinou imediato preenchimento de vaga no TRT-AM
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o
Mandado de Segurança (MS) 30656, impetrado pela Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região (Amatra XI) contra ato
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o imediato
preenchimento de vaga no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
(Amazonas e Roraima), que teve sua composição aumentada de oito para 14
integrantes.
Como
a Lei 11.987/2009 não estabeleceu que uma das seis novas vagas seria
destinada ao quinto constitucional (mecanismo que permite a presença de
representantes da advocacia e do Ministério Público nos tribunais
brasileiros por alternância), o procurador-chefe do Ministério Público
do Trabalho (MPT) no estado pediu que a vaga fosse ocupada por um
procurador do Trabalho, e não por um advogado. Diante do impasse, a
associação local de magistrados (autora deste mandado de segurança)
requereu ao TRT da 11ª Região que suspendesse o processo de
preenchimento até a solução da demanda judicial. A corte trabalhista
acolheu o pedido e editou resolução que suspendeu o preenchimento de
vaga em aberto até que houvesse pronunciamento judicial acerca de sua
destinação: ao quinto constitucional ou à magistratura de carreira.
A
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) levou o caso ao
CNJ, que cassou a resolução do TRT e determinou o imediato
preenchimento da vaga. De acordo com o CNJ, a jurisprudência do STF é
firme no sentido de que, havendo fração resultante da divisão do número
de vagas dos tribunais destinadas ao quinto constitucional, esta deve
ser arredondada para cima. No caso do TRT da 11º Região, chegou-se à
fração de 2,8 após sua ampliação, o que significa que três vagas devem
ser destinadas a representantes do MP e da advocacia, cabendo ao
tribunal observar a alternância e a sucessividade.
Ao
negar a segurança pleiteada pela Amatra XI, o ministro Ricardo
Lewandowski afirmou que esta é a jurisprudência do STF há mais de 16
anos, sendo incabível o argumento da associação de que a composição da
Corte hoje é diversa, o que permitiria mudança de entendimento. Da mesma
forma, o relator rejeitou o argumento da associação de magistrados de
que deveria ter sido intimada a participar do processo no CNJ, na
qualidade de interessada. De acordo com a decisão do CNJ, mantida pelo
ministro Lewandowski, o interessado no aumento do número de magistrados
naquele tribunal é o cidadão, destinatário direto da prestação
jurisdicional.
Por
se tratar de matéria sobre a qual há jurisprudência consolidada, o
relator negou a segurança em decisão monocrática (individual), nos
termos do artigo 205 do Regimento Interno do STF, na redação dada pela
Emenda Regimental 28/2009.
Processos relacionados: MS 30656
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