Servidor que dirigia viatura inadequada não é responsabilizado por danos ao automóvel
A
4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
recurso proposto pela Prefeitura de Mogi Mirim, que pretendia receber
indenização de um servidor público por danos causados à viatura durante o
turno de trabalho.
O
Município alegava que o funcionário teria sido negligente ao dirigir em
local inapropriado. O dano ao automóvel ocorreu no patrulhamento de
área rural: o carro era conduzido por uma estrada de terra quando passou
por cima de um galho, que riscou o para-lama e perfurou o radiador.
Segundo
o voto do relator do recurso, Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, a
responsabilidade é do próprio Município, que não cuidou de providenciar a
limpeza da estrada rural, e que não forneceu automóvel próprio para as
condições do terreno. “Não restou comprovada a culpa do réu, inexistindo
a obrigação de indenizar”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Osvaldo Magalhães e Rui Stoco.
Apelação nº 0258337-86.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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