Mãe e filho serão indenizados por complicações no parto
O
juiz em atuação na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos,
Alexandre Ito, julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e
filho contra o município de Campo Grande, uma maternidade e um médico,
condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
100 mil à mãe e R$ 150 mil ao filho. Os réus também terão que pagar ao
filho uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização
por danos materiais no valor de R$ 669,85, referentes às despesas gastas
com consultas e medicamentos usados no seu tratamento.
Alega
a autora que deu à luz na maternidade no dia 31 de outubro de 2007. No
entanto, no dia anterior ao parto sentiu contrações, razão pela qual
retornou diversas vezes buscando atendimento.
Narra
que, não suportando mais as dores, voltou na maternidade por volta das
23h30, tendo sido atendida por uma médica que tentou, sem sucesso, fazer
o parto normal. Afirmou que a médica solicitou a presença de outro
médico, J.A. de. A. e. S, que assumiu a situação e determinou o
encaminhamento ao centro cirúrgico para a realização de uma cesariana, a
qual foi adiada em busca ainda do parto normal.
Assim,
sustentou a autora que o médico J.A. de. A. e. S deixou para um outro
médico (R.M. dos S) realizar o parto normal, o que ocorreu de forma
traumática, pois foi necessário um aparelho para retirar o bebê, sendo
que o recém nascido aspirou grande quantidade de fezes, acarretando-lhe a
falta de oxigenação no cérebro, ocasionando paralisia cerebral.
Citado,
o médico J.A. de. A. e. S apresentou contestação alegando que o parto
evoluiu dentro dos padrões aceitáveis e que a conduta dos médicos
envolvidos foi correta. O outro médico (R.M. dos S) argumentou que não
houve nenhum procedimento errado no parto e muito menos agiu com
negligência. O município e a maternidade também pediram pela
improcedência da ação.
O
juiz analisou que ocorreram duas situações que devem ser levadas em
conta para a ocorrência da paralisia cerebral. A primeira delas é que o
médico plantonista J.A. de. A. e. S permitiu que os primeiros
atendimentos feitos na autora fossem realizados por uma médica
residente. Além disso, afirma o juiz que houve a utilização de um
aparelho para efetuar o parto sem autorização do médico responsável.
A
segunda situação foi que o médico não monitorou os batimentos cardíacos
fetais nas duas horas que antecederam o nascimento do recém nascido.
Desse modo, o magistrado afirmou que, de acordo com o laudo pericial, o
monitoramento poderia ter garantido um acompanhamento da vitalidade
fetal e posteriormente evitado danos neurológicos no recém nascido.
Quanto
ao município, o juiz observou que o atendimento prestado aos autores
foi realizado pelo SUS, sendo que a Constituição Federal determina que
as entidades públicas são responsáveis pelos danos que seus agentes
causarem a terceiros. Com relação à maternidade, citou que o Código
Civil estabelece que é de responsabilidade dos empregadores os atos
praticados por seus empregados. Assim, o juiz concluiu que o município e
a unidade hospitalar também devem ser responsáveis pelos danos
provocados aos autores.
Com
relação ao pedido de pensão, o juiz afirmou que “a documentação médica
apresentada nos autos, inclusive o laudo pericial, é unânime no sentido
de que o recém nascido sofreu paralisia cerebral, o que, pela gravidade
que lhe é característica, já permite a constatação de, pelo menos, uma
redução permanente da capacidade laborativa, o que enseja o direito ao
recebimento da pensão pretendida”.
O
magistrado também julgou procedente os pedidos indenizatórios, pois
“considera-se que a referida criança encontra-se impedida de vivenciar
um crescimento natural e sadio em razão da grave lesão sofrida (
paralisia cerebral)”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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