STF - PGR questiona decreto sobre compensação ambiental
O
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 17364, com pedido de liminar,
para impugnar o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da
República, que regulamenta a compensação ambiental prevista na Lei
9.985/2000. De acordo com o procurador-geral, o dispositivo ofende a
decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3378.
A
lei instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, com
a finalidade de estabelecer normas e critérios para criação,
implantação e gestão das unidades de conservação no território
brasileiro, sempre em observância aos conceitos de desenvolvimento
sustentável e conservação biológica.
O
procurador-geral destaca que, no julgamento da ADI 3378, o Supremo
declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a
meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento”, constante do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei
9.985/2000, sob o argumento de que a definição do montante de recursos
para a compensação deveria ter por base o grau de impacto ambiental.
De
acordo com a Reclamação, após esse julgamento, em que ficou decidida a
impossibilidade de a lei fixar valor mínimo da compensação ambiental por
empreendimento de significativo impacto ambiental, o Executivo Federal
editou o Decreto 6.848/2009, que alterou e acrescentou dispositivos ao
Decreto 4.340/2002, com a finalidade de regulamentar a compensação
ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000.
Segundo
o procurador-geral, a União estabeleceu, no decreto, uma fórmula
abstrata para o cálculo da compensação ambiental contida no artigo 36 da
lei, prevendo, no entanto, percentual máximo de impacto ambiental a ser
considerado. “Essa norma viola o entendimento do Supremo Tribunal
Federal sufragado naquela ADI 3378, segundo o qual o valor da
compensação ambiental deve ser fixado unicamente de acordo com a
compostura do impacto ambiental, tendo por base o que foi dimensionado
no EIA/RIMA”, argumenta, referindo-se ao Estudo de Impacto Ambiental e
ao Relatório de Impacto Ambiental.
Rodrigo
Janot salienta ainda que a restrição do grau de impacto de
empreendimentos de significativo impacto ambiental aos valores de 0% a
0,5%, prevista no decreto do Executivo Federal, “contraria todo o
tratamento cauteloso que a Constituição Federal confere ao meio
ambiente, sobretudo ao princípio da prevenção e do usuário-pagador, pois
simplesmente desconsidera a hipótese de o impacto ambiental ter
dimensão tal que sua compensação exija investimento superior ao limite
de 0,5% aprioristicamente fixado”.
“Não
se pode, sem parâmetros objetivos, fixar limites, sejam eles máximos ou
mínimos, que não considerem, concretamente, o dano ambiental que
determinada atividade pode acarretar, competindo ao licenciamento
ambiental aferir, em cada situação, qual o valor a ser compensado”,
aponta o procurador-geral.
Janot
requer liminar para suspender os efeitos do artigo 2º do Decreto
6.848/2009. No mérito, pede que seja reconhecida a contrariedade do
dispositivo com os termos do julgamento da ADI 3378. O relator da RCL
17364 é o ministro Luís Roberto Barroso.
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