Previsão de cotas raciais em concurso público não garante vaga
Ao
julgar o Mandado de Segurança impetrado por L.L. de O., apontando como
autoridade coatora o Secretário de Estado de Administração de Mato
Grosso do Sul, a 4ª Seção Cível, por unanimidade, denegou a segurança,
nos termos do voto do relator.
A
impetrante reclamou de ato praticado pelo Secretário de Estado de
Administração de Mato Grosso do Sul que não a convocou para o exame
psicotécnico do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de
Soldados da Polícia Militar. Segundo ela, as Leis n. 3.594/2008 e
3.939/2010, as quais determinam que 10% das vagas de um concurso são
destinadas aos candidatos negros, foram aplicadas de forma equivocada.
L.L. de O. sustentou que, como o concurso em questão prevê 524 vagas, 52
delas devem ser destinadas aos negros. Desta maneira, argumentou que,
por força do edital, que determina a convocação de 3 candidatos por vaga
oferecida, 156 concorrentes negros têm direito a participar do exame de
aptidão mental. A candidata ainda relatou que, ao se inscrever no
certame, optou pela cidade de Campo Grande, que possui 6 vagas para o
sexo feminino, e para as quais estaria classificada, já que obteve a 2ª
colocação dentre as candidatas negras que concorreram a essas vagas. Ela
argumentou que, em virtude dessa previsão, tem direito líquido e certo
de realizar o exame psicotécnico. Por fim, requereu o deferimento da
medida liminar e a concessão da segurança para que possa prosseguir no
certame concorrendo às vagas destinadas aos negros.
O
Estado pediu a denegação da segurança, defendendo que o ato da
autoridade coatora não está eivado de ilegalidade, pois as regras
contidas no edital, assim como as leis que regem a matéria, foram
respeitadas. De acordo com as alegações do impetrado, o § 2º, do art.
1º, do Decreto Estadual nº 13.141/2011 está em consonância com o art.
37, incisos II e VIII, da CF, pois autoriza que a previsão de reserva de
vagas nos concursos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul considere o
cargo, a função e a localidade, quando for o caso. Sustentou ainda não
existir direito líquido e certo a ser amparado, vez que a quantidade de
vagas designadas ao sexo feminino (6) em Campo Grande,
para o qual a impetrante fez sua opção, é insuficiente para a aplicação
do percentual de 10% conforme previsão da Lei Estadual n. 3.594/08.
O
relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, compartilha o mesmo
entendimento: “Dessarte, a disponibilização de vagas para aqueles que se
declaram da raça negra em concurso público é ato que depende
exclusivamente de juízo de oportunidade e conveniência da Administração
Pública, ato discricionário, portanto. É admitida, por disposição
expressa de lei, a reserva de 10% das vagas por cidade ou região.
Ademais, o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição Federal, não permite que o Poder Judiciário faça as vezes
de Administrador e diga quantas vagas deverão ser disponibilizadas para a
realização do referido curso. Posto isso, com o parecer, denego a
segurança”.
Processo nº 4013542-56.2013.8.12.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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