STF - Ação pede reajuste da tabela de IRPF de acordo com a inflação real
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5096), no Supremo Tribunal
Federal, na qual questiona a correção da tabela progressiva referente à
tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Na ação, que
tem pedido de liminar, a OAB apresenta histórico da legislação referente
ao IR para demonstrar que a correção da tabela em percentual inferior à
inflação viola preceitos constitucionais, como o conceito de renda
(artigo 153, inciso III), a capacidade contributiva (artigo 145,
parágrafo 1º), o não confisco tributário (artigo 150, inciso IV) e a
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), “em face da
tributação do mínimo existencial”. O relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo
histórico apresentado pela OAB, a Lei 9.250/1995 alterou a legislação
do IRPF e converteu os valores da tabela progressiva, até então em UFIR,
para o padrão monetário atual. Em seguida, com o advento da Lei
9.532/1997, a alíquota máxima do imposto foi aumentada para 27,5%,
mantendo-se as faixas (até R$ 900,00, acima de R$ 900,00 até R$ 1.800,00
e acima de R$ 1.800,00). A OAB relata que, desde então, a tabela do
IRPF permaneceu sem reajuste até 2001. Posteriormente, entre 2002 e 2006, a
média da correção da tabela atingiu o percentual de 3,35%, diluída
entre os anos. De 2007 até os dias atuais, a tabela vem sendo corrigida
pelo percentual de 4,5%. A última correção ocorreu por meio da Lei
12.469/2011, que alterou a Lei 11.482/2007, quando foi mantido o índice
de 4,5% para os anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014.
A
OAB pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo
1º da Lei 11.482/2007 (com redação dada pela Lei 12.469/2011) para que a
tabela progressiva seja corrigida com base no índice real de inflação, e
não nas metas de inflação definidas pelo governo e nem sempre
cumpridas. “É notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido como
mínimo necessário para satisfação das obrigações do cidadão e os limites
das faixas de incidência do IRPF foram corrigidos de forma
substancialmente inferior à inflação do período. É dizer, a regra do
IRPF discrepa sobremaneira da inflação verificada, oferecendo um índice
ilusório, quando muito, maquiado”, afirma a OAB.
A
entidade apresenta estudos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais
da Receita Federal, segundo o qual, de acordo com a evolução do IPCA
(índice oficial medido pelo IBGE), no período de janeiro de 1996 a
dezembro de 2013 (já descontadas todas as correções da tabela do
imposto de renda), ocorreu uma perda de poder aquisitivo da moeda
brasileira de 62%. O índice é compatível com o apresentado em nota
técnica pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos
Socioeconômicos (Dieese), que aponta defasagem acumulada na tabela de
cálculo do IR de 61,24%.
De
acordo com tais conclusões, a tabela do IRPF em 2014 deveria ser da
seguinte forma: isento para quem tem renda mensal de até R$ 2.758,46;
7,5% para quem ganha de R$ 2.758,47 a R$ 4.134,05; de R$ 4.134,06 a R$ 5.512,13, a alíquota seria de 15%; para rendimentos mensais que vão de R$ 5.512,14 a
R$ 6.887,51, a tributação incidente deveria ser de 22,5%; e, por fim,
para ganhos superiores a R$ 6.887,52, incidiria a alíquota máxima de
27,5%. A OAB sustenta que a intenção do legislador quando definiu o
valor para não incidência do IR em 1996 (R$ 900,00) era a de proteger os
assalariados que recebiam menos de oito salários mínimos por mês (R$
112,00 x 8= R$ 896,00), enquanto nos dias atuais (quando a faixa de
imunidade é de R$ 1.710,78), basta receber três salários mínimos para
ser tributado pelo IR.
VP/AD
Processos relacionados: ADI 5096
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