STF - Supremo julgará validade de norma sobre cota para filmes nacionais em cinemas
Repercussão
Geral foi reconhecida, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal (STF), em matéria que discute a constitucionalidade de norma
sobre a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas
brasileiros por determinados períodos, a denominada “cota de tela”. O
Recurso Extraordinário (RE) 627432, interposto ao STF pelo Sindicato das
Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul, é o
processo que representa a controvérsia.
O
autor sustenta serem inconstitucionais os artigos 55 e 59 da Medida
Provisória 2.228, de 6 de setembro de 2001, que fixou a “cota de tela” e
também estabeleceu sanções administrativas correspondentes. Para o
sindicato, essa norma fere os artigos 1º, inciso IV; 5º, caput e inciso
LIV; 62; 170, caput; e 174, todos da Constituição Federal.
A
entidade questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que entendeu que a medida provisória “é razoável e
perfectibiliza preceitos fundamentais orientadores da Carta Magna, em
especial os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, promovendo o
patrimônio cultural brasileiro”. O acórdão impugnado assentou ainda que é
dever de todos, Estado e sociedade, o implemento de medidas que
efetivem a transmissão e difusão da cultura nacional em todas as formas
de manifestação.
De
acordo com o sindicato, é necessário analisar o processo à luz do
princípio da isonomia, tendo em vista que não há qualquer determinação
similar relativamente a outras empresas do setor cultural, tais como
livrarias, emissoras de rádio ou televisão, quanto à exibição e à
exposição de material nacional. Afirma que existe violação ao princípio
constitucional da livre iniciativa e ingerência do Estado na atividade
econômica das empresas do ramo de cinema, bem como desproporcionalidade
nas medidas adotadas em relação à programação e à bilheteria arrecadada.
O autor argumenta, ainda, que não foi atendido o requisito de urgência
para a edição da medida provisória.
Manifestação
O
relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o recurso extraordinário
apresenta matéria constitucional e demonstra importante interesse
jurídico, social e econômico. Ele lembrou que os dispositivos da MP,
editada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32, de 11 de
setembro de 2001, são passíveis de controle de constitucionalidade.
Segundo
o ministro, será avaliado nos autos “quão efetivamente se aplica o
princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o
tratamento diferenciado dispensado às empresas exibidoras de filmes
cinematográficos”. Conforme ele, também será examinada a
constitucionalidade das restrições impostas ao livre exercício da
atividade econômica desenvolvida, “em cotejo com a necessidade de se
promover e se efetivar o patrimônio cultural brasileiro”.
O
ministro entendeu que as questões apresentadas no RE extrapolam os
interesses subjetivos das partes. Ele considerou relevante o julgamento
da matéria não somente para as empresas exibidoras de filmes
cinematográficos, mas para toda a população nacional, “haja vista o
acesso regulado à programação exibida nos cinemas, os efeitos jurídicos e
fáticos decorrentes da restrição ao exercício da atividade econômica, a
opção procedimental e política adotada pela via da medida provisória
para a indústria cinematográfica nacional e a tese da
desproporcionalidade das sanções administrativas impostas”.
A
manifestação do relator pela existência de repercussão geral da matéria
foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.
Processos relacionados: RE 627432
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