Tribunal declara inconstitucional artigo do Regulamento do ICMS
O
Órgão Especial do TJMS declarou, por unanimidade, a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, II, do Anexo IV do Regulamento
do ICMS de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator.
Os
desembargadores membros da 3ª Seção Cível do TJMS arguiram a
inconstitucionalidade do citado artigo, que impede a inscrição no
Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), de “requerente, sócios,
dirigentes e cônjuges vinculados a outra empresa ou a outro
estabelecimento produtor ou extrator com situação cadastral irregular ou
com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de
solução”.
A arguição foi levantada após uma empresa sediada em Campo Grande
impetrar mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de
Receita e Controle de MS, que indeferiu seu pedido de inscrição estadual
sob o argumento de que sua sócia proprietária possuía débitos pendentes
junto à Secretaria de Estado de Fazenda do MS originários de outra
empresa de sua titularidade.
No
mandado de segurança, a impetrante sustentou que a recusa da autoridade
era ilegal, pois o Estado dispõe de outros meios para obter seus
créditos, sendo inadmissível que se negue a deferir a inscrição estadual
da empresa com o objetivo de coagir sua proprietária a pagar os débitos
pendentes de outra empresa. Assevera que o ato afronta a jurisprudência
e fere as Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
A
autoridade argumentou que o ato administrativo impugnado foi praticado
em estrito cumprimento do dever legal e que a ausência de inscrição
estadual não impede o exercício da atividade comercial da empresa, já
que ela pode continuar atuando como contribuinte eventual de ICMS, de
acordo com os artigos 248 do RICMS e 84 do Código Tributário Estadual.
Os
desembargadores da 3ª Seção Cível, por unanimidade, concederam a
segurança, determinando a liberação da inscrição estadual da impetrante
no Cadastro de Contribuintes Estaduais, sob o entendimento que o artigo
2º, 1º, inciso II, do Anexo IV do RICMS, tem finalidade coercitiva para
constranger as pessoas a pagarem os tributos pendentes e questionaram a
constitucionalidade da regra.
A Procuradoria-Geral de Justiça também manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade da determinação.
Em
concordância com o parecer emitido pelo Ministério Público do MS, o
relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, entendeu que “ao
estabelecer a restrição, o art. 2º, § 1º, II, do anexo IV do Regulamento
do ICMS de Mato Grosso do Sul, inegavelmente afrontou diversos
dispositivos constitucionais, como o art. 1º, IV, (valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa), art. 5º, XIII (liberdade do exercício
de trabalho, ofício ou profissão) e art. 170, parágrafo único (livre
exercício de atividade econômica), todos da Carta Magna, devidamente
explorados na decisão. Assim o é porque a Constituição garante o livre
exercício de qualquer atividade econômica, não podendo o Fisco obstar a
prática deste direito constitucional como condição para que a empresa
efetue o pagamento de seus débitos, por não haver respaldo na
legislação. Com efeito, se a finalidade do artigo 2º, § 1º, II, do anexo
IV da RICMS, é exatamente restringir o exercício de atividade econômica
como meio de coerção ao pagamento de pendências tributárias, julgo
procedente a arguição para declarar a sua inconstitucionalidade (...).”
Processo nº 1602952-22.2013.8.12.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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